Art. 45 da Decreto 3.048/1999 — aposentadoria, incapacidade e aplicação na folha
aposentadoria, incapacidade e as partes do artigo.
- 1Parágrafos em aposentadoria
- 2020Alteração: Decreto 10.410/2020
O que o art. 45 determina
Quem opera reconhece o caso por aposentadoria.
Redação de aposentadoria em vigor: Decreto 10.410/2020.
Citado por art. 46.
Art. 45 da Decreto 3.048/1999: O valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação
O valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:. I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
A parte do art. 45
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
Parágrafo único
O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 45 em números
Parágrafos do art. 45
- 2
Incisos do art. 45
As alterações do art. 45
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Redação dada
aposentadoria: incapacidade.
O dispositivo que cita este artigo
- Art. 46 — “…créscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor do benefício, nos termos do disposto…”
O que perguntam sobre art. 45 da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre aposentadoria no Art. 45 da Decreto 3.048/1999?
O valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e
Art. 45 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 10.410/2020.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 45 da Decreto 3.048/1999?
1 parágrafos, 2 incisos.
incapacidade no Art. 45 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Exige natureza própria para aposentadoria.
Quais dispositivos conversam com o Art. 45 da Decreto 3.048/1999?
É chamado por art. 46.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 18: Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 19: Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
Art. 45 da Decreto 3.048/1999: O valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: aposentadoria, incapacidade, permanente.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 45 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.