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Dispositivo 43 da Decreto 3.048/1999: incapacidade

Art. 43 da Decreto 3.048/1999 — incapacidade, aposentadoria e aplicação na folha

incapacidade, aposentadoria e as partes do artigo.

  • 2Parágrafos em incapacidade
  • 2020Alteração: Decreto 10.410/2020

O que o art. 43 determina

Vale isolar incapacidade do resto.

Redação de incapacidade em vigor: Decreto 10.410/2020.

Art. 43 da Decreto 3.048/1999: A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade

A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição..

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 43 da Decreto 3.048/1999, caput
Cada comando, na ordem da lei

As 2 partes do art. 43

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal, de modo que o segurado possa, às suas expensas, ser acompanhado por médico de sua confiança..

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. § 2º

    A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão..

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O dispositivo em números

O art. 43 em números

2

Parágrafos do art. 43

  • 0

    Incisos do art. 43

As alterações registradas

As alterações do art. 43

  1. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    incapacidade: aposentadoria.

  2. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    incapacidade: aposentadoria.

  3. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    incapacidade: aposentadoria.

Conferência do dispositivo

O que o art. 43 exige do cadastro

  • § 1º: “A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da” — conferido no cadastro?
  • § 2º: “A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 43 da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre incapacidade no Art. 43 da Decreto 3.048/1999?

A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo

Art. 43 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 10.410/2020.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 43 da Decreto 3.048/1999?

2 parágrafos, 0 incisos.

aposentadoria no Art. 43 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Exige natureza própria para incapacidade.

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Leituras que completam esta

Art. 43 da Decreto 3.048/1999: A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: incapacidade, aposentadoria, permanente.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 43 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.