Art. 43 da Decreto 3.048/1999 — incapacidade, aposentadoria e aplicação na folha
incapacidade, aposentadoria e as partes do artigo.
- 2Parágrafos em incapacidade
- 2020Alteração: Decreto 10.410/2020
O que o art. 43 determina
Vale isolar incapacidade do resto.
Redação de incapacidade em vigor: Decreto 10.410/2020.
Art. 43 da Decreto 3.048/1999: A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade
A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição..
As 2 partes do art. 43
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1º
A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal, de modo que o segurado possa, às suas expensas, ser acompanhado por médico de sua confiança..
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2º
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão..
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 43 em números
Parágrafos do art. 43
- 0
Incisos do art. 43
As alterações do art. 43
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Redação dada
incapacidade: aposentadoria.
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Redação dada
incapacidade: aposentadoria.
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Redação dada
incapacidade: aposentadoria.
O que o art. 43 exige do cadastro
- § 1º: “A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da” — conferido no cadastro?
- § 2º: “A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 43 da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre incapacidade no Art. 43 da Decreto 3.048/1999?
A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo
Art. 43 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 10.410/2020.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 43 da Decreto 3.048/1999?
2 parágrafos, 0 incisos.
aposentadoria no Art. 43 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Exige natureza própria para incapacidade.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 18: Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 19: Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
Art. 43 da Decreto 3.048/1999: A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: incapacidade, aposentadoria, permanente.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 43 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.