O 33 da Decreto 3.048/1999 e contribuição, parte por parte
contribuição na letra da lei.
- únicoComando único: contribuição
- 2005Alteração: Decreto 5.545/2005
O que o art. 33 determina
A dúvida prática é contribuição.
Redação de contribuição em vigor: Decreto 5.545/2005.
Chama art. 32.
Citado por art. 32.
Entra na folha por contribuição previdenciária.
Art. 33 da Decreto 3.048/1999: Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor
Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real. concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32 e nas normas seguintes:
O dispositivo que este artigo chama
O comando depende do que estes dizem.
Art. 32 — O salário de benefício a ser utilizado para o
O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos benefícios de que
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 33 em números
Parágrafos do art. 33
- 0
Incisos do art. 33
As alterações do art. 33
- pelo Decreto nº 5.545, de 2005
Redação dada
contribuição: concomitantes.
O dispositivo que cita este artigo
- Art. 32 — “…e será somado ao salário-de-contribuição antes da aplicação da correção a que se refere…”
O que perguntam sobre art. 33 da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre contribuição no Art. 33 da Decreto 3.048/1999?
Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do
Art. 33 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 5.545/2005.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 33 da Decreto 3.048/1999?
Sem parágrafos, 0 incisos.
concomitantes no Art. 33 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Entra por contribuição previdenciária.
Quais dispositivos conversam com o Art. 33 da Decreto 3.048/1999?
Chama art. 32. É chamado por art. 32.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 32: O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo
Dispositivo citado por este artigo: os dois se aplicam juntos, e um sem o outro fica pela metade.
- Art. 31: Salário de benefício é o valor básico utilizado para o
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O afastamento e quem paga o quê
A contribuição previdenciária é o que liga a folha ao benefício: é dela que sai o direito ao auxílio por incapacidade e é ela que o afastamento interrompe. A página irmã trata o período de afastamento e a complementação que a empresa ainda paga.
Art. 33 da Decreto 3.048/1999: Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação Redação vigente: Decreto 5.545/2005. Controle: contribuição, concomitantes, requerimento.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 33 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.