Art. 296 da Decreto 3.048/1999 — social, previdência e aplicação na folha
Decreto 3.048/1999 — social e previdência, texto vigente.
- únicoComando único: social
- 2003Alteração: Decreto 4.874/2003
O que o art. 296 determina
Quem opera reconhece o caso por social.
Redação de social em vigor: Decreto 4.874/2003.
Entra na folha por contribuição previdenciária.
Art. 296 da Decreto 3.048/1999: Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social: I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à previdência social;
Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social: I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à previdência social; II - participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão previdenciária; III - apreciar e aprovar os planos e programas da previdência social; IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da previdência social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da seguridade social; V - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da previdência social; VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social; VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa; VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 353; IX - elaborar e aprovar seu regimento interno; X - aprovar os critérios de arrecadação e de pagamento
As 11 partes do art. 296
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
Inciso I
estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à previdência social;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso II
participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão previdenciária;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso III
apreciar e aprovar os planos e programas da previdência social;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso IV
apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da previdência social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da seguridade social;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso V
acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da previdência social;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso VI
acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso VII
apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso VIII
estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 353;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso IX
elaborar e aprovar seu regimento interno;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso X
aprovar os critérios de arrecadação e de pagamento dos benefícios por intermédio da rede bancária ou por outras formas; e
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso XI
acompanhar e avaliar os trabalhos de implantação e manutenção do Cadastro Nacional de Informações Sociais. descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, Conselhos de Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às Gerências-Executivas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou, na hipótese de haver mais de uma Gerência no mesmo Município, às Superintendências Regionais.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 296 em números
Parágrafos do art. 296
- 11
Incisos do art. 296
As alterações do art. 296
- pelo Decreto nº 4.874, de 2003
Incluído
social: previdência.
O que o art. 296 exige do cadastro
- Inciso I: “estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à previdência” — conferido no cadastro?
- Inciso II: “participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão previdenciária;” — conferido no cadastro?
- Inciso III: “apreciar e aprovar os planos e programas da previdência social;” — conferido no cadastro?
- Inciso IV: “apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da previdência social, antes de sua” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 296 da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre social no Art. 296 da Decreto 3.048/1999?
Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social: I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à previdência
Art. 296 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 4.874/2003.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 296 da Decreto 3.048/1999?
Sem parágrafos, 11 incisos.
previdência no Art. 296 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Entra por contribuição previdenciária.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 9: São segurados obrigatórios da previdência social as
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 10: O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O afastamento e quem paga o quê
A contribuição previdenciária é o que liga a folha ao benefício: é dela que sai o direito ao auxílio por incapacidade e é ela que o afastamento interrompe. A página irmã trata o período de afastamento e a complementação que a empresa ainda paga.
Art. 296 da Decreto 3.048/1999: Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social: I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Redação vigente: Decreto 4.874/2003. Controle: social, previdência, apreciar.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 296 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.