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recolhimento na Decreto 3.048/1999

Art. 293 da Decreto 3.048/1999: recolhimento e o que muda na folha

O dispositivo trata de recolhimento e infração.

  • 8Parágrafos em recolhimento
  • 2007Alteração: Decreto 6.032/2007

O que o art. 293 determina

O critério do texto é recolhimento.

Redação de recolhimento em vigor: Decreto 6.032/2007.

Entra na folha por trabalho da mulher.

Art. 293 da Decreto 3.048/1999: Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, será lavrado auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada

Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, será lavrado auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critérios de gradação, e indicando local, dia e hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 293 da Decreto 3.048/1999, caput
Parte por parte

As 8 partes do art. 293

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    Recebido o auto-de-infração, o infrator terá o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para apresentar defesa. § auto-de-infração, o autuado terá o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa com redução de cinqüenta por cento ou impugnar a autuação.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. § 1o

    Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de trinta dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de cinqüenta por cento ou impugnar a autuação. recolhimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, sem interposição de defesa, o valor da multa será reduzido em cinqüenta por cento. autuado poderá efetuar o recolhimento com redução de vinte e cinco por cento até a data limite para interposição de recurso.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. § 2o

    Impugnada a autuação, o autuado, após a ciência da decisão de primeira instância, poderá efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de vinte e cinco por cento, até a data limite para interposição de recurso.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. § 3º

    Se o infrator efetuar o recolhimento no prazo estipulado para interposição de recurso, o valor da multa será reduzido em vinte e cinco por cento.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  5. § 3

    O recolhimento do valor da multa, com redução, implica renúncia ao direito de impugnar ou de recorrer.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  6. § 4º

    O recolhimento do valor da multa, com redução, implicará renúncia ao direito de defesa ou de recurso. impugnado ou não, será submetido à autoridade competente para julgar ou homologar.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  7. § 4o

    Apresentada impugnação, o processo será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a autuação, cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V deste Regulamento. autoridade competente, que decidirá sobre a autuação ou homologará a extinção do crédito lançado, por pagamento, nas condições estabelecidas neste artigo.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  8. § 6º

    Da decisão caberá recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O que o dispositivo dizia antes

O art. 293: o que a lei substituiu

  • recolhimento

    Como costuma ser

    Art. 293. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, a 1º Recebido o § 2º Se o infrator efetuar o § 2º Impugnando a autuação, o º § 4º O auto-de-infração, § 5º O auto-de-infração será submetido à julgamento da

    Com a Frame

    infração

Anatomia do dispositivo

O art. 293 em números

8

Parágrafos do art. 293

  • 0

    Incisos do art. 293

Histórico de redação

As alterações do art. 293

  1. pelo Decreto nº 6.103, de 2007

    Redação dada

    recolhimento: infração.

  2. pelo Decreto nº 4.032, de 2001

    Redação dada

    recolhimento: infração.

  3. pelo Decreto nº 6.103, de 2007

    Redação dada

    recolhimento: infração.

O que checar na apuração

O que o art. 293 exige do cadastro

  • § 1º: “Recebido o auto-de-infração, o infrator terá o prazo de quinze dias, a contar da ciência” — conferido no cadastro?
  • § 1o: “Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de trinta dias, a contar da ciência” — conferido no cadastro?
  • § 2o: “Impugnada a autuação, o autuado, após a ciência da decisão de primeira instância, poderá” — conferido no cadastro?
  • § 3º: “Se o infrator efetuar o recolhimento no prazo estipulado para interposição de recurso, o” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 293 da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre recolhimento no Art. 293 da Decreto 3.048/1999?

Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, será lavrado auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das

Art. 293 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 6.032/2007.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 293 da Decreto 3.048/1999?

8 parágrafos, 0 incisos e redação anterior.

infração no Art. 293 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

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Art. 293 da Decreto 3.048/1999: Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, será lavrado auto-de-infração com discriminação clara e precisa da Redação vigente: Decreto 6.032/2007. Controle: recolhimento, infração, interposição.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 293 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.