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Decreto 3.048/1999 — dispositivo sobre deixar

deixar no Art. 283 da Decreto 3.048/1999: texto vigente e aplicação

O dispositivo trata de deixar e empresa.

  • 5Parágrafos em deixar
  • 2008Alteração: Decreto 6.722/2008

O que o art. 283 determina

Vale isolar deixar do resto.

Redação de deixar em vigor: Decreto 6.722/2008.

Citado por art. 284.

Entra na folha por rescisão do contrato.

Art. 283 da Decreto 3.048/1999: Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica

Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores: I - a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações: a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social; b) deixar a empresa de se matricular no Instituto Nacional do Seguro Social, dentro de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 283 da Decreto 3.048/1999, caput
Cada comando, na ordem da lei

As 5 partes do art. 283

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1

    do art. 205; m) deixar a empresa ou entidade de reter e recolher a contribuição prevista no

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. § 3

    do art. 205; nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou de emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e. profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. § 1

    Considera-se dirigente, para os fins do disposto neste Capítulo, aquele que tem a competência funcional para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação da seguridade social. disposto no inciso I do art. 18, sujeita o responsável à multa de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), por segurado não inscrito.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. § 2o

    A falta de inscrição do segurado sujeita o responsável à multa de R$ 1.254,89 (mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), por segurado não inscrito..

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  5. § 3

    As demais infrações a dispositivos da legislação, para as quais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos).

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Antes e depois da alteração

O art. 283: o que a lei substituiu

  • deixar

    Como costuma ser

    º º n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes o) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil º § 2º A falta de inscrição do segurado empregado, de acordo com o º

    Com a Frame

    empresa

Anatomia do dispositivo

O art. 283 em números

5

Parágrafos do art. 283

  • 2

    Incisos do art. 283

Histórico de redação

As alterações do art. 283

  1. pelo Decreto nº 4.862, de 2003

    Redação dada

    deixar: empresa.

  2. pelo Decreto nº 4.862, de 2003

    Redação dada

    deixar: empresa.

  3. pelo Decreto nº 4.862, de 2003

    Incluída

    deixar: empresa.

Quem remete a este artigo

O dispositivo que cita este artigo

  • Art. 284 — “…tivas: I - valor equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no caput…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 283 da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre deixar no Art. 283 da Decreto 3.048/1999?

Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade

Art. 283 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 6.722/2008.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 283 da Decreto 3.048/1999?

5 parágrafos, 2 incisos e redação anterior.

empresa no Art. 283 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Entra por rescisão do contrato.

Quais dispositivos conversam com o Art. 283 da Decreto 3.048/1999?

É chamado por art. 284.

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Leituras que completam esta

Art. 283 da Decreto 3.048/1999: Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja Redação vigente: Decreto 6.722/2008. Controle: deixar, empresa, documento.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 283 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.