O 240 da Decreto 3.048/1999 e competências, parte por parte
competências, legislação e as partes do artigo.
- 5Parágrafos em competências
- OriginalSem alteração em legislação
O que o art. 240 determina
O critério do texto é competências.
O texto de competências está como foi publicado.
Entra na folha por contribuição previdenciária.
Art. 240 da Decreto 3.048/1999: Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou não, que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão e expressos em moeda corrente.
Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou não, que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão e expressos em moeda corrente.
As 5 partes do art. 240
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1
Os valores referentes a competências anteriores a 1 de janeiro de 1995 e expressos em Unidade Fiscal de Referência serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência na data do pagamento.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2
O valor do crédito consolidado será dividido pela quantidade de parcelas mensais concedidas na forma da legislação pertinente.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 3
O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação pertinente.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 4
A parcela mensal com valores relativos a competências anteriores a janeiro de 1995 será determinada de acordo com as disposições do
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 1
, acrescida de juros conforme a legislação pertinente.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 240 em números
Parágrafos do art. 240
- 0
Incisos do art. 240
O percurso do art. 240, parte por parte
Cada parte entrega ao passo seguinte uma condição que a folha precisa cumprir.
- No vínculo
§ 1 do art. 240
Os valores referentes a competências anteriores a 1 de janeiro de 1995 e
- Na apuração
§ 2 do art. 240
O valor do crédito consolidado será dividido pela quantidade de parcelas mensais
- Na apuração
§ 3 do art. 240
O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de
- Na apuração
Fechamento da competência
A conferência do que o art. 240 exige
- Na obrigação
Declaração do mês
A natureza de rubrica que o texto determina
- No vínculo
§ 1 do art. 240
Os valores referentes a competências anteriores a 1 de janeiro de 1995 e
- Na apuração
§ 2 do art. 240
O valor do crédito consolidado será dividido pela quantidade de parcelas mensais
- Na apuração
§ 3 do art. 240
O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de
- Na apuração
Fechamento da competência
A conferência do que o art. 240 exige
- Na obrigação
Declaração do mês
A natureza de rubrica que o texto determina
Sem a natureza correta, o art. 240 foi lido e não aplicado.
O que o art. 240 exige do cadastro
- § 1: “Os valores referentes a competências anteriores a 1 de janeiro de 1995 e expressos em” — conferido no cadastro?
- § 2: “O valor do crédito consolidado será dividido pela quantidade de parcelas mensais” — conferido no cadastro?
- § 3: “O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma” — conferido no cadastro?
- § 4: “A parcela mensal com valores relativos a competências anteriores a janeiro de 1995 será” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 240 da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre competências no Art. 240 da Decreto 3.048/1999?
Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou não, que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão e
Art. 240 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: sem alteração registrada.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 240 da Decreto 3.048/1999?
5 parágrafos, 0 incisos.
legislação no Art. 240 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Entra por contribuição previdenciária.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 238: Os créditos de qualquer natureza da seguridade social
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 239: As contribuições sociais e outras importâncias
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O afastamento e quem paga o quê
A contribuição previdenciária é o que liga a folha ao benefício: é dela que sai o direito ao auxílio por incapacidade e é ela que o afastamento interrompe. A página irmã trata o período de afastamento e a complementação que a empresa ainda paga.
Art. 240 da Decreto 3.048/1999: Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou não, que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da Sem alteração registrada. Controle: competências, legislação, pertinente.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 240 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.