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Decreto 3.048/1999 — dispositivo sobre competências

O 240 da Decreto 3.048/1999 e competências, parte por parte

competências, legislação e as partes do artigo.

  • 5Parágrafos em competências
  • OriginalSem alteração em legislação

O que o art. 240 determina

O critério do texto é competências.

O texto de competências está como foi publicado.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 240 da Decreto 3.048/1999: Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou não, que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão e expressos em moeda corrente.

Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou não, que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão e expressos em moeda corrente.

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 240 da Decreto 3.048/1999, caput
Parte por parte

As 5 partes do art. 240

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1

    Os valores referentes a competências anteriores a 1 de janeiro de 1995 e expressos em Unidade Fiscal de Referência serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência na data do pagamento.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. § 2

    O valor do crédito consolidado será dividido pela quantidade de parcelas mensais concedidas na forma da legislação pertinente.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. § 3

    O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação pertinente.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. § 4

    A parcela mensal com valores relativos a competências anteriores a janeiro de 1995 será determinada de acordo com as disposições do

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  5. § 1

    , acrescida de juros conforme a legislação pertinente.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Anatomia do dispositivo

O art. 240 em números

5

Parágrafos do art. 240

  • 0

    Incisos do art. 240

Onde o dispositivo entra

O percurso do art. 240, parte por parte

Cada parte entrega ao passo seguinte uma condição que a folha precisa cumprir.

  1. No vínculo

    § 1 do art. 240

    Os valores referentes a competências anteriores a 1 de janeiro de 1995 e

  2. Na apuração

    § 2 do art. 240

    O valor do crédito consolidado será dividido pela quantidade de parcelas mensais

  3. Na apuração

    § 3 do art. 240

    O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de

  4. Na apuração

    Fechamento da competência

    A conferência do que o art. 240 exige

  5. Na obrigação

    Declaração do mês

    A natureza de rubrica que o texto determina

Sem a natureza correta, o art. 240 foi lido e não aplicado.

O que checar na apuração

O que o art. 240 exige do cadastro

  • § 1: “Os valores referentes a competências anteriores a 1 de janeiro de 1995 e expressos em” — conferido no cadastro?
  • § 2: “O valor do crédito consolidado será dividido pela quantidade de parcelas mensais” — conferido no cadastro?
  • § 3: “O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma” — conferido no cadastro?
  • § 4: “A parcela mensal com valores relativos a competências anteriores a janeiro de 1995 será” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 240 da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre competências no Art. 240 da Decreto 3.048/1999?

Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou não, que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão e

Art. 240 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: sem alteração registrada.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 240 da Decreto 3.048/1999?

5 parágrafos, 0 incisos.

legislação no Art. 240 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

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Leituras que completam esta

Art. 240 da Decreto 3.048/1999: Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou não, que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da Sem alteração registrada. Controle: competências, legislação, pertinente.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 240 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.