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Decreto 3.048/1999 comentada: empresa

O que o Art. 225 da Decreto 3.048/1999 diz sobre empresa

O dispositivo trata de empresa e contribuições.

  • 32Parágrafos em empresa
  • 2020Alteração: Decreto 10.410/2020

O que o art. 225 determina

O ponto sensível é empresa.

Redação de empresa em vigor: Decreto 10.410/2020.

Entra na folha por férias.

Art. 225 da Decreto 3.048/1999: A empresa é também obrigada a: I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via

A empresa é também obrigada a: I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos; II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto; V - encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 225 da Decreto 3.048/1999, caput
Cada comando, na ordem da lei

As 12 partes do art. 225

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 15

    do art. 9o, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas.. VIII - comunicar, mensalmente, os empregados a respeito dos valores descontados de sua contribuição previdenciária e, quando for o caso, dos valores da contribuição do empregador incidentes sobre a remuneração do mês de competência por meio de contracheque, recibo de pagamento ou documento equivalente.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. § 1

    As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. § 2º

    A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social deverá ser efetuada em meio magnético, conforme estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou mediante formulário, na rede bancária, até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem as informações.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. § 2

    A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social deverá ser efetuada na rede bancária, conforme estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem as informações.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  5. § 3

    A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social é exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1999.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  6. § 4

    O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social são de inteira responsabilidade da empresa.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  7. § 5º

    A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observados o disposto no

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  8. § 22

    e as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  9. § 5º

    A empresa manterá arquivados os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo e os documentos comprobatórios do pagamento de benefícios previdenciários reembolsados até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que os documentos se refiram, observados o disposto no

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  10. § 22

    e nas normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  11. § 6

    O Instituto Nacional do Seguro Social e a Caixa Econômica Federal estabelecerão normas para disciplinar a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, nos casos de rescisão contratual.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  12. § 7º

    A comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados à empresa também deve ser mantida à disposição da fiscalização durante dez anos..

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Os incisos do art. 225

Os 20 primeiros incisos do caput do art. 225

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. Inciso II

    lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. Inciso III

    prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. Inciso IV

    informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  5. Inciso V

    encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior; e.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  6. Inciso VI

    afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  7. Inciso VII

    informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos segurados de que trata o inciso III do § 15 do art. 9o, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas..

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  8. Inciso VIII

    comunicar, mensalmente, os empregados a respeito dos valores descontados de sua contribuição previdenciária e, quando for o caso, dos valores da contribuição do empregador incidentes sobre a remuneração do mês de competência por meio de contracheque, recibo de pagamento ou documento equivalente. § 1 As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  9. Inciso I

    discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  10. Inciso II

    agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, e demais pessoas físicas;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  11. Inciso II

    agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  12. Inciso III

    destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  13. Inciso IV

    destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  14. Inciso V

    indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso. § 10. No que se refere ao trabalhador portuário avulso, o órgão gestor de mão-de-obra elaborará a folha de pagamento por navio, mantendo-a disponível para uso da fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, indicando o operador portuário e os trabalhadores que participaram da operação, detalhando, com relação aos últimos:

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  15. Inciso I

    os correspondentes números de registro ou cadastro no órgão gestor de mão-de-obra;

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  16. Inciso IV

    as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores e a correspondente totalização. § 11. No que se refere ao parágrafo anterior, o órgão gestor de mão-de-obra consolidará as folhas de pagamento relativas às operações concluídas no mês anterior por operador portuário e por trabalhador portuário avulso, indicando, com relação a estes, os respectivos números de registro ou cadastro, as datas dos turnos trabalhados, as importâncias pagas e os valores das contribuições previdenciárias retidas. § 12. Para efeito de observância do limite máximo da contribuição do segurado

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  17. Inciso I

    atender ao princípio contábil do regime de competência; e

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  18. Inciso II

    registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços. § 14. A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração da folha de pagamento, bem como os utilizados na

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O dispositivo em números

O art. 225 em números

32

Parágrafos do art. 225

  • 27

    Incisos do art. 225

As alterações registradas

As alterações do art. 225

  1. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Revogado

    empresa: contribuições.

  2. pelo Decreto nº 6.722, de 2008

    Incluído

    empresa: contribuições.

  3. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Incluído

    empresa: contribuições.

Conferência do dispositivo

O que o art. 225 exige do cadastro

  • § 15: “do art. 9o, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou” — conferido no cadastro?
  • § 1: “As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço” — conferido no cadastro?
  • § 2º: “A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à” — conferido no cadastro?
  • § 2: “A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 225 da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre empresa no Art. 225 da Decreto 3.048/1999?

A empresa é também obrigada a: I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo

Art. 225 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 10.410/2020.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 225 da Decreto 3.048/1999?

32 parágrafos, 27 incisos.

contribuições no Art. 225 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Entra por férias.

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Leituras que completam esta

Art. 225 da Decreto 3.048/1999: A empresa é também obrigada a: I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: empresa, contribuições, fiscalização.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 225 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.