O que o Art. 225 da Decreto 3.048/1999 diz sobre empresa
O dispositivo trata de empresa e contribuições.
- 32Parágrafos em empresa
- 2020Alteração: Decreto 10.410/2020
O que o art. 225 determina
O ponto sensível é empresa.
Redação de empresa em vigor: Decreto 10.410/2020.
Entra na folha por férias.
Art. 225 da Decreto 3.048/1999: A empresa é também obrigada a: I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via
A empresa é também obrigada a: I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos; II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto; V - encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da
As 12 partes do art. 225
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 15
do art. 9o, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas.. VIII - comunicar, mensalmente, os empregados a respeito dos valores descontados de sua contribuição previdenciária e, quando for o caso, dos valores da contribuição do empregador incidentes sobre a remuneração do mês de competência por meio de contracheque, recibo de pagamento ou documento equivalente.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 1
As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2º
A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social deverá ser efetuada em meio magnético, conforme estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou mediante formulário, na rede bancária, até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem as informações.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2
A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social deverá ser efetuada na rede bancária, conforme estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem as informações.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 3
A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social é exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1999.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 4
O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social são de inteira responsabilidade da empresa.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 5º
A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observados o disposto no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 22
e as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 5º
A empresa manterá arquivados os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo e os documentos comprobatórios do pagamento de benefícios previdenciários reembolsados até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que os documentos se refiram, observados o disposto no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 22
e nas normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 6
O Instituto Nacional do Seguro Social e a Caixa Econômica Federal estabelecerão normas para disciplinar a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, nos casos de rescisão contratual.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 7º
A comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados à empresa também deve ser mantida à disposição da fiscalização durante dez anos..
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Os 20 primeiros incisos do caput do art. 225
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso II
lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso III
prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso IV
informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso V
encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior; e.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso VI
afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso VII
informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos segurados de que trata o inciso III do § 15 do art. 9o, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas..
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso VIII
comunicar, mensalmente, os empregados a respeito dos valores descontados de sua contribuição previdenciária e, quando for o caso, dos valores da contribuição do empregador incidentes sobre a remuneração do mês de competência por meio de contracheque, recibo de pagamento ou documento equivalente. § 1 As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso I
discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso II
agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, e demais pessoas físicas;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso II
agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso III
destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso IV
destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso V
indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso. § 10. No que se refere ao trabalhador portuário avulso, o órgão gestor de mão-de-obra elaborará a folha de pagamento por navio, mantendo-a disponível para uso da fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, indicando o operador portuário e os trabalhadores que participaram da operação, detalhando, com relação aos últimos:
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso I
os correspondentes números de registro ou cadastro no órgão gestor de mão-de-obra;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso II
o cargo, função ou serviço prestado;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso III
os turnos em que trabalharam; e
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso IV
as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores e a correspondente totalização. § 11. No que se refere ao parágrafo anterior, o órgão gestor de mão-de-obra consolidará as folhas de pagamento relativas às operações concluídas no mês anterior por operador portuário e por trabalhador portuário avulso, indicando, com relação a estes, os respectivos números de registro ou cadastro, as datas dos turnos trabalhados, as importâncias pagas e os valores das contribuições previdenciárias retidas. § 12. Para efeito de observância do limite máximo da contribuição do segurado
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso I
atender ao princípio contábil do regime de competência; e
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso II
registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços. § 14. A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração da folha de pagamento, bem como os utilizados na
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 225 em números
Parágrafos do art. 225
- 27
Incisos do art. 225
As alterações do art. 225
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Revogado
empresa: contribuições.
- pelo Decreto nº 6.722, de 2008
Incluído
empresa: contribuições.
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Incluído
empresa: contribuições.
O que o art. 225 exige do cadastro
- § 15: “do art. 9o, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou” — conferido no cadastro?
- § 1: “As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço” — conferido no cadastro?
- § 2º: “A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à” — conferido no cadastro?
- § 2: “A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 225 da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre empresa no Art. 225 da Decreto 3.048/1999?
A empresa é também obrigada a: I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo
Art. 225 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 10.410/2020.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 225 da Decreto 3.048/1999?
32 parágrafos, 27 incisos.
contribuições no Art. 225 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Entra por férias.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 31: Salário de benefício é o valor básico utilizado para o
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 32: O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- As férias pela natureza de cada parcela
Nas férias, remuneração (1016) e terço constitucional (1017) têm naturezas próprias desde 01/05/2023, e a rescisão junta as duas dentro das naturezas 6004/6006/6007. A página irmã mostra por que a separação existe só no gozo.
Art. 225 da Decreto 3.048/1999: A empresa é também obrigada a: I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: empresa, contribuições, fiscalização.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 225 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.