Art. 216-A da Decreto 3.048/1999 — contribuição, contribuinte e aplicação na folha
Decreto 3.048/1999 — contribuição e contribuinte, texto vigente.
- 6Parágrafos em contribuição
- 2001Alteração: Decreto 4.032/2001
O que o art. 216-A determina
O ponto sensível é contribuição.
Redação de contribuição em vigor: Decreto 4.032/2001.
Chama art. 216.
Entra na folha por FGTS.
Art. 216-A da Decreto 3.048/1999: Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundações públicas da União, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundações públicas da União, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal ao contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social, como contribuinte individual, ou providenciá-la em nome dela, caso não seja inscrita, e proceder ao desconto e recolhimento da respectiva contribuição, na forma do art. 216.
As 5 partes do art. 216-A
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1
Aplica-se o disposto neste artigo mesmo que o contratado exerça concomitantemente uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social ou por qualquer outro regime de previdência social ou seja aposentado por qualquer regime previdenciário.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2º
O contratado que já estiver contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social na condição de empregado ou trabalhador avulso sobre o limite máximo do salário-de-contribuição deverá comprovar esse fato e, se a sua contribuição nessa condição for inferior ao limite máximo, a contribuição como contribuinte individual deverá ser complementar, respeitando, no conjunto, aquele limite.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2
O contratado que já estiver contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social na condição de empregado ou trabalhador avulso sobre o limite máximo do salário-de-contribuição deverá comprovar esse fato e, se a sua contribuição nessa condição for inferior ao limite máximo, a contribuição como contribuinte individual deverá ser complementar, respeitando, no conjunto, aquele limite, procedendo-se, no caso, de conformidade com o disposto no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 28
do art. 216. prestado por contribuinte individual deverá consignar o número da respectiva inscrição no INSS e a informação de que esse valor será incluído na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social a fim de permitir que ele possa valer-se da dedução de que trata o
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 4
Aplica-se o disposto neste artigo às contratações feitas por organismos internacionais, em programas de cooperação e operações de mútua conveniência entre estes e o governo brasileiro. em conformidade com as 1993, responsável pelas obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos segurados que lhe prestem serviços, é o operador portuário, o tomador de mão-de-obra, inclusive o titular de instalação portuária de uso privativo, observadas as normas fixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O dispositivo que este artigo chama
O comando depende do que estes dizem.
Art. 216 — A arrecadação e o recolhimento das contribuições
A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 216-A em números
Parágrafos do art. 216-A
- 0
Incisos do art. 216-A
As alterações do art. 216-A
- pelo Decreto nº 4.729, de 2003
Redação dada
contribuição: contribuinte.
- pelo Decreto nº 4.032, de 2001
Incluído
contribuição: contribuinte.
- pelo Decreto nº 4.032, de 2001
Incluído
contribuição: contribuinte.
O que o art. 216-A exige do cadastro
- § 1: “Aplica-se o disposto neste artigo mesmo que o contratado exerça concomitantemente uma ou” — conferido no cadastro?
- § 2º: “O contratado que já estiver contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social na” — conferido no cadastro?
- § 2: “O contratado que já estiver contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social na” — conferido no cadastro?
- § 28: “do art. 216. prestado por contribuinte individual deverá consignar o número da respectiva” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 216-a da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre contribuição no Art. 216-A da Decreto 3.048/1999?
Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundações públicas da União, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de
Art. 216-A da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 4.032/2001.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 216-A da Decreto 3.048/1999?
6 parágrafos, 0 incisos.
contribuinte no Art. 216-A da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Entra por FGTS.
Quais dispositivos conversam com o Art. 216-A da Decreto 3.048/1999?
Chama art. 216.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 216: A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de
Dispositivo citado por este artigo: os dois se aplicam juntos, e um sem o outro fica pela metade.
- Art. 9: São segurados obrigatórios da previdência social as
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- A multa do FGTS na rescisão
O depósito mensal, o saldo da conta vinculada e a multa rescisória são três coisas diferentes. A página irmã mostra a multa de 40% e a de 20% e como o motor estima o saldo quando o cliente não informa o extrato.
Art. 216-A da Decreto 3.048/1999: Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundações públicas da União, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Redação vigente: Decreto 4.032/2001. Controle: contribuição, contribuinte, concomitantemente.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 216-a da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.