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Decreto 3.048/1999: o que diz sobre irregularidades

Art. 210 da Decreto 3.048/1999 — irregularidades, contribuições e aplicação na folha

irregularidades, contribuições e as partes do artigo.

  • 1Parágrafos em irregularidades
  • 2010Alteração: Decreto 7.237/2010

O que o art. 210 determina

Trata-se de irregularidades e contribuições.

Redação de irregularidades em vigor: Decreto 7.237/2010.

Art. 210 da Decreto 3.048/1999: O Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria de Estado de Assistência Social e o Conselho Nacional de Assistência Social manterão intercâmbio de informações, observados os seguintes

O Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria de Estado de Assistência Social e o Conselho Nacional de Assistência Social manterão intercâmbio de informações, observados os seguintes procedimentos:. I - o Conselho Nacional de Assistência Social comunicará mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria de Estado de Assistência Social as decisões sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos; II - os Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os órgãos gestores desses entes estatais comunicarão, a qualquer época, ao Instituto Nacional do Seguro Social, à Secretaria de Estado de Assistência Social e ao Conselho Nacional de Assistência Social as irregularidades verificadas na oferta dos serviços assistenciais prestados pela pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais; e III - o Instituto Nacional do Seguro Social repassará à Secretaria de Estado de Assistência Social e ao Conselho Nacional de Assistência Social as informações de assistência social relativas às pessoas jurídicas de direito

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 210 da Decreto 3.048/1999, caput
Cada comando, na ordem da lei

A parte do art. 210

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. Parágrafo único

    O Instituto Nacional do Seguro Social publicará anualmente, até 30 de junho, para fins de controle de fiscalização, informando à Secretaria de Estado de Assistência Social, ao Conselho Nacional de Assistência Social, à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria Nacional de Justiça, a lista das entidades beneficentes ou as isentas a que se refere os arts. 206 e 207, especialmente as de educação e de saúde.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Anatomia do dispositivo

O art. 210 em números

1

Parágrafos do art. 210

  • 3

    Incisos do art. 210

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 210

  1. pelo Decreto nº 7.237, de 2010

    Revogado

    irregularidades: contribuições.

Conferência do dispositivo

O que o art. 210 exige do cadastro

  • Parágrafo único: “O Instituto Nacional do Seguro Social publicará anualmente, até 30 de junho, para fins de” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 210 da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre irregularidades no Art. 210 da Decreto 3.048/1999?

O Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria de Estado de Assistência Social e o Conselho Nacional de Assistência Social manterão intercâmbio

Art. 210 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 7.237/2010.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 210 da Decreto 3.048/1999?

1 parágrafos, 3 incisos.

contribuições no Art. 210 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Exige natureza própria para irregularidades.

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Leituras que completam esta

Art. 210 da Decreto 3.048/1999: O Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria de Estado de Assistência Social e o Conselho Nacional de Assistência Social manterão Redação vigente: Decreto 7.237/2010. Controle: irregularidades, contribuições, informações.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 210 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.