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faturamento na Decreto 3.048/1999

Art. 204 da Decreto 3.048/1999: faturamento e o que muda na folha

O dispositivo trata de faturamento e dezembro.

  • 2Parágrafos em faturamento
  • 2003Alteração: Decreto 4.729/2003

O que o art. 204 determina

O cadastro precisa distinguir faturamento de dezembro.

Redação de faturamento em vigor: Decreto 4.729/2003.

Chama art. 201.

Citado por art. 216.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 204 da Decreto 3.048/1999: As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade social, são arrecadadas, normatizadas, fiscalizadas e cobradas pela Secretaria da Receita

As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade social, são arrecadadas, normatizadas, fiscalizadas e cobradas pela Secretaria da Receita Federal. I - até 31 de março de 1992, dois por cento sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 204 da Decreto 3.048/1999, caput
Parte por parte

As 2 partes do art. 204

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1

    do art. 1 do Decreto-lei n 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-lei n 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores; a partir de 1 de abril de 1992 até 31 de janeiro de 1999, dois por cento sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, nos termos da Lei Complementar n 70, de 30 de dezembro de 1991; a partir de 1 de fevereiro de 1999, três por cento sobre o faturamento, nos termos da Lei n 9.718, de 27 de novembro de 1998; e II - até 31 de dezembro de 1995, dez por cento sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2 da Lei n 8.034, de 12 de abril de 1990; a partir de 1 de janeiro de 1996, oito por cento sobre o lucro líquido, nos termos da Lei n 9.249, de 26 de dezembro de 1995. não prejudicará a cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, sendo devida pelas pessoas jurídicas, inclusive por aquelas a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, e destinar-se-á exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social e integrará o orçamento da seguridade social, observado o disposto no art. 230. que trata o

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. § 6º

    do art. 201 a alíquota de contribuição prevista no inciso II do caput é de: março de 1992, quando essas instituições foram excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 1991; de 1º de abril de 1992 até 31 de dezembro de 1995; e III - dezoito por cento, a partir de 1º de janeiro de 1996. aplica às pessoas de que tratam a alínea "a" do inciso V e o inciso VII do caput do art. 9º.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Os dispositivos que este artigo chama

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 201 — A contribuição a cargo da empresa, destinada à

    A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de: I

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O que o dispositivo dizia antes

O art. 204: o que a lei substituiu

  • faturamento

    Como costuma ser

    º º º º º º º º º º º º § 1º A contribuição prevista no inciso I do caput § 2º Para as instituições de I - quinze por cento, até 31 de II - vinte e três por cento, § 3º O disposto neste artigo não se

    Com a Frame

    dezembro

Medidas do artigo

O art. 204 em números

2

Parágrafos do art. 204

  • 3

    Incisos do art. 204

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 204

  1. pelo Decreto nº 4.729, de 2003

    Redação dada

    faturamento: dezembro.

  2. pelo Decreto nº 4.729, de 2003

    Revogado

    faturamento: dezembro.

  3. pelo Decreto nº 4.729, de 2003

    Revogado

    faturamento: dezembro.

Quem remete a este artigo

O dispositivo que cita este artigo

  • Art. 216 — “…6.722, de 2008). c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do caput…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 204 da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre faturamento no Art. 204 da Decreto 3.048/1999?

As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade social, são arrecadadas, normatizadas

Art. 204 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 4.729/2003.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 204 da Decreto 3.048/1999?

2 parágrafos, 3 incisos e redação anterior.

dezembro no Art. 204 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

Quais dispositivos conversam com o Art. 204 da Decreto 3.048/1999?

Chama art. 201. É chamado por art. 216.

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Leituras que completam esta

Art. 204 da Decreto 3.048/1999: As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade social, são arrecadadas, normatizadas Redação vigente: Decreto 4.729/2003. Controle: faturamento, dezembro, contribuições.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 204 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.