Frame
exclusivamente na Decreto 3.048/1999

O 170 da Decreto 3.048/1999 e exclusivamente, parte por parte

Texto vigente sobre exclusivamente.

  • 4Parágrafos em exclusivamente
  • 2020Alteração: Decreto 10.410/2020

O que o art. 170 determina

O cadastro precisa distinguir exclusivamente de servidores.

Redação de exclusivamente em vigor: Decreto 10.410/2020.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 170 da Decreto 3.048/1999: Compete exclusivamente aos servidores públicos ocupantes dos cargos de que trata o

Compete exclusivamente aos servidores públicos ocupantes dos cargos de que trata o

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 170 da Decreto 3.048/1999, caput
Parágrafo por parágrafo

As 3 partes do art. 170

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 3º

    do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, a realização das atividades médico-periciais relacionadas com o RGPS, sem prejuízo de outras disposições constantes no referido artigo.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. Parágrafo único

    Os servidores de que trata o caput poderão solicitar ao médico assistente do beneficiário que forneça informações sobre antecedentes médicos a ele relativas, na forma disciplinada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, para fins do disposto no

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. § 1º

    do art. 71 ou para subsidiar emissão de laudo médico-pericial conclusivo.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Medidas do artigo

O art. 170 em números

4

Parágrafos do art. 170

  • 0

    Incisos do art. 170

As alterações registradas

As alterações do art. 170

  1. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    exclusivamente: servidores.

  2. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    exclusivamente: servidores.

O que checar na apuração

O que o art. 170 exige do cadastro

  • § 3º: “do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, a realização das atividades” — conferido no cadastro?
  • Parágrafo único: “Os servidores de que trata o caput poderão solicitar ao médico assistente do beneficiário” — conferido no cadastro?
  • § 1º: “do art. 71 ou para subsidiar emissão de laudo médico-pericial conclusivo.” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 170 da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre exclusivamente no Art. 170 da Decreto 3.048/1999?

Compete exclusivamente aos servidores públicos ocupantes dos cargos de que trata o

Art. 170 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 10.410/2020.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 170 da Decreto 3.048/1999?

4 parágrafos, 0 incisos.

servidores no Art. 170 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

Art. 170 da Decreto 3.048/1999: Compete exclusivamente aos servidores públicos ocupantes dos cargos de que trata o Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: exclusivamente, servidores, relacionadas.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 170 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.