O 170 da Decreto 3.048/1999 e exclusivamente, parte por parte
Texto vigente sobre exclusivamente.
- 4Parágrafos em exclusivamente
- 2020Alteração: Decreto 10.410/2020
O que o art. 170 determina
O cadastro precisa distinguir exclusivamente de servidores.
Redação de exclusivamente em vigor: Decreto 10.410/2020.
Entra na folha por contribuição previdenciária.
Art. 170 da Decreto 3.048/1999: Compete exclusivamente aos servidores públicos ocupantes dos cargos de que trata o
Compete exclusivamente aos servidores públicos ocupantes dos cargos de que trata o
As 3 partes do art. 170
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 3º
do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, a realização das atividades médico-periciais relacionadas com o RGPS, sem prejuízo de outras disposições constantes no referido artigo.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Parágrafo único
Os servidores de que trata o caput poderão solicitar ao médico assistente do beneficiário que forneça informações sobre antecedentes médicos a ele relativas, na forma disciplinada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, para fins do disposto no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 1º
do art. 71 ou para subsidiar emissão de laudo médico-pericial conclusivo.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 170 em números
Parágrafos do art. 170
- 0
Incisos do art. 170
As alterações do art. 170
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Redação dada
exclusivamente: servidores.
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Redação dada
exclusivamente: servidores.
O que o art. 170 exige do cadastro
- § 3º: “do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, a realização das atividades” — conferido no cadastro?
- Parágrafo único: “Os servidores de que trata o caput poderão solicitar ao médico assistente do beneficiário” — conferido no cadastro?
- § 1º: “do art. 71 ou para subsidiar emissão de laudo médico-pericial conclusivo.” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 170 da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre exclusivamente no Art. 170 da Decreto 3.048/1999?
Compete exclusivamente aos servidores públicos ocupantes dos cargos de que trata o
Art. 170 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 10.410/2020.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 170 da Decreto 3.048/1999?
4 parágrafos, 0 incisos.
servidores no Art. 170 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Entra por contribuição previdenciária.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 152: Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 153: O benefício concedido a segurado ou dependente não pode
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O afastamento e quem paga o quê
A contribuição previdenciária é o que liga a folha ao benefício: é dela que sai o direito ao auxílio por incapacidade e é ela que o afastamento interrompe. A página irmã trata o período de afastamento e a complementação que a empresa ainda paga.
Art. 170 da Decreto 3.048/1999: Compete exclusivamente aos servidores públicos ocupantes dos cargos de que trata o Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: exclusivamente, servidores, relacionadas.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 170 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.