auxílio e aposentadoria: o que o Art. 167 da Decreto 3.048/1999 determina
Decreto 3.048/1999 — auxílio e aposentadoria, texto vigente.
- 6Parágrafos em auxílio
- 2020Alteração: Decreto 10.410/2020
O que o art. 167 determina
Para a folha, pesa auxílio.
Redação de auxílio em vigor: Decreto 10.410/2020.
Chama art. 167-A.
Entra na folha por férias.
Art. 167 da Decreto 3.048/1999: Exceto na hipótese de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
Exceto na hipótese de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: I - aposentadoria com auxílio-doença; I - aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária; II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria com abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade com auxílio-doença; IV - salário-maternidade com auxílio por incapacidade temporária; V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge; VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
As 6 partes do art. 167
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1º
No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 1º
Nas hipóteses de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput, fica facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa, observado o disposto no art. 167-A.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2
É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 3
É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei n 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão. que contribua na forma do
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 6º
do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 4º
O segurado recluso em regime fechado, durante a percepção, pelos dependentes, do benefício de auxílio-reclusão, não terá o direito aos benefícios de salário-maternidade e de aposentadoria reconhecido, exceto se manifestada a opção pelo benefício mais vantajoso também pelos dependentes.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Os 11 primeiros incisos do caput do art. 167
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
aposentadoria com auxílio-doença;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso I
aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso II
mais de uma aposentadoria;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso III
aposentadoria com abono de permanência em serviço;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso IV
salário-maternidade com auxílio-doença;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso IV
salário-maternidade com auxílio por incapacidade temporária;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso V
mais de um auxílio-acidente;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso VI
mais de uma pensão deixada por cônjuge;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso VII
mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso VIII
mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso IX
auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa. § 1º Nas hipóteses de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput, fica facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa, observado o disposto no art. 167-A. § 2 É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço. § 3 É permitida a acumulação dos benefícios
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O dispositivo que este artigo chama
O comando depende do que estes dizem.
Art. 167-A — Será admitida a acumulação dos seguintes
Será admitida a acumulação dos seguintes benefícios: I - de pensão por morte
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 167 em números
Parágrafos do art. 167
- 11
Incisos do art. 167
As alterações do art. 167
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Redação dada
auxílio: aposentadoria.
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Redação dada
auxílio: aposentadoria.
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Redação dada
auxílio: aposentadoria.
O que o art. 167 exige do cadastro
- § 1º: “No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais” — conferido no cadastro?
- § 1º: “Nas hipóteses de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput, fica facultado ao” — conferido no cadastro?
- § 2: “É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação” — conferido no cadastro?
- § 3: “É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 167 da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre auxílio no Art. 167 da Decreto 3.048/1999?
Exceto na hipótese de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS, inclusive quando decorrentes de
Art. 167 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 10.410/2020.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 167 da Decreto 3.048/1999?
6 parágrafos, 11 incisos.
aposentadoria no Art. 167 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Entra por férias.
Quais dispositivos conversam com o Art. 167 da Decreto 3.048/1999?
Chama art. 167-A.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 167-A: Será admitida a acumulação dos seguintes benefícios: I
Dispositivo citado por este artigo: os dois se aplicam juntos, e um sem o outro fica pela metade.
- Art. 152: Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- As férias pela natureza de cada parcela
Nas férias, remuneração (1016) e terço constitucional (1017) têm naturezas próprias desde 01/05/2023, e a rescisão junta as duas dentro das naturezas 6004/6006/6007. A página irmã mostra por que a separação existe só no gozo.
Art. 167 da Decreto 3.048/1999: Exceto na hipótese de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS, inclusive quando Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: auxílio, aposentadoria, benefício.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 167 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.