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benefícios na Decreto 3.048/1999

O que o Art. 166 da Decreto 3.048/1999 diz sobre benefícios

benefícios, exclusivamente e as partes do artigo.

  • 2Parágrafos em benefícios
  • 2003Alteração: Decreto 4.729/2003

O que o art. 166 determina

O termo de controle é benefícios.

Redação de benefícios em vigor: Decreto 4.729/2003.

Entra na folha por FGTS.

Art. 166 da Decreto 3.048/1999: Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário.

Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário.

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 166 da Decreto 3.048/1999, caput
Cada comando, na ordem da lei

As 2 partes do art. 166

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1

    movimentação a débito em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do Instituto Nacional do Seguro Social, com a identificação de sua origem. qualquer outra autorização de pagamento definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. § 3

    Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O que o dispositivo dizia antes

O art. 166: o que a lei substituiu

  • benefícios

    Como costuma ser

    Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante º Na hipótese da falta de § 2º Os benefícios poderão ser pagos, ainda, mediante º

    Com a Frame

    exclusivamente

Anatomia do dispositivo

O art. 166 em números

2

Parágrafos do art. 166

  • 0

    Incisos do art. 166

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 166

  1. pelo Decreto nº 4.729, de 2003

    Redação dada

    benefícios: exclusivamente.

  2. pelo Decreto nº 3.265, de 1999

    Revogado

    benefícios: exclusivamente.

  3. pelo Decreto nº 4.729, de 2003

    Revogado

    benefícios: exclusivamente.

Conferência do dispositivo

O que o art. 166 exige do cadastro

  • § 1: “movimentação a débito em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente” — conferido no cadastro?
  • § 3: “Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 166 da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre benefícios no Art. 166 da Decreto 3.048/1999?

Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário.

Art. 166 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 4.729/2003.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 166 da Decreto 3.048/1999?

2 parágrafos, 0 incisos e redação anterior.

exclusivamente no Art. 166 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

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Leituras que completam esta

Art. 166 da Decreto 3.048/1999: Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário. Redação vigente: Decreto 4.729/2003. Controle: benefícios, exclusivamente, remanescentes.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 166 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.