reconhecimento no Art. 14 da Decreto 3.048/1999: texto vigente e aplicação
reconhecimento na letra da lei.
- únicoComando único: reconhecimento
- 2001Alteração: Decreto 4.032/2001
O que o art. 14 determina
Trata-se de reconhecimento e imediatamente.
Redação de reconhecimento em vigor: Decreto 4.032/2001.
Chama art. 13.
Citado por art. 9, art. 201-D.
Entra na folha por contribuição previdenciária.
Art. 14 da Decreto 3.048/1999: O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa
O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.
O dispositivo que este artigo chama
O comando depende do que estes dizem.
Art. 13 — Mantém a qualidade de segurado
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 14 em números
Parágrafos do art. 14
- 0
Incisos do art. 14
As alterações do art. 14
- pelo Decreto nº 4.032, de 2001
Redação dada
reconhecimento: imediatamente.
Os 2 dispositivos que citam este artigo
- Art. 9 — “…de 1999)) r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma…”
- Art. 201-D — “…cidos no inciso I, terá presumido o atendimento à exigência fixada no inciso I do § 9o…”
O que perguntam sobre art. 14 da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre reconhecimento no Art. 14 da Decreto 3.048/1999?
O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art.
Art. 14 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 4.032/2001.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 14 da Decreto 3.048/1999?
Sem parágrafos, 0 incisos.
imediatamente no Art. 14 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Entra por contribuição previdenciária.
Quais dispositivos conversam com o Art. 14 da Decreto 3.048/1999?
Chama art. 13. É chamado por art. 9, art. 201-D.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 13: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de
Dispositivo citado por este artigo: os dois se aplicam juntos, e um sem o outro fica pela metade.
- Art. 9: São segurados obrigatórios da previdência social as
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O afastamento e quem paga o quê
A contribuição previdenciária é o que liga a folha ao benefício: é dela que sai o direito ao auxílio por incapacidade e é ela que o afastamento interrompe. A página irmã trata o período de afastamento e a complementação que a empresa ainda paga.
Art. 14 da Decreto 3.048/1999: O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da Redação vigente: Decreto 4.032/2001. Controle: reconhecimento, imediatamente, contribuição.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 14 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.