reabilitação no Art. 137 da Decreto 3.048/1999: texto vigente e aplicação
reabilitação na letra da lei.
- 6Parágrafos em reabilitação
- 2020Alteração: Decreto 10.410/2020
O que o art. 137 determina
Quem opera reconhece o caso por reabilitação.
Redação de reabilitação em vigor: Decreto 10.410/2020.
Citado por art. 140.
Entra na folha por vale-refeição e alimentação.
Art. 137 da Decreto 3.048/1999: O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de: I - avaliação do potencial laborativo;
O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de: I - avaliação do potencial laborativo; II - orientação e acompanhamento da programação profissional; III - articulação com a comunidade, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.
As 6 partes do art. 137
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1º
A execução das funções de que trata o caput dar-se-á, preferencialmente, mediante o trabalho de equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao processo, sempre que possível na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à reabilitação profissional fora dela.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 1º
A execução das funções de que trata o caput será realizada, preferencialmente, por meio do trabalho de equipe multiprofissional especializada, sempre que possível, na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que ele tenha direito à reabilitação profissional fora dela.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 1º
A A avaliação da elegibilidade do segurado para encaminhamento à reabilitação profissional, a reavaliação da incapacidade de segurados em programa de reabilitação profissional e a prescrição de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção e acessórios serão realizadas pela Perícia Médica Federal.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2
Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 3
No caso das pessoas portadoras de deficiência, a concessão dos recursos materiais referidos no parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 4
O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Os 5 primeiros incisos do caput do art. 137
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
avaliação do potencial laborativo;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso II
orientação e acompanhamento da programação profissional;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso III
articulação com a comunidade, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso III
articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso IV
acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho. § 1º A execução das funções de que trata o caput dar-se-á, preferencialmente, mediante o trabalho de equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao processo, sempre que possível na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à reabilitação profissional fora dela. § 1º A execução das funções de que trata o caput será realizada, preferencialmente, por meio do trabalho de equipe
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 137 em números
Parágrafos do art. 137
- 5
Incisos do art. 137
As alterações do art. 137
- pelo Decreto nº 3.668, de 2000
Redação dada
reabilitação: profissional.
- pelo Decreto nº 4.729, de 2003
Redação dada
reabilitação: profissional.
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Redação dada
reabilitação: profissional.
O dispositivo que cita este artigo
- Art. 140 — “…ilitando no mercado formal. § 3 O acompanhamento e a pesquisa de que trata o inciso IV…”
O que perguntam sobre art. 137 da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre reabilitação no Art. 137 da Decreto 3.048/1999?
O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:
Art. 137 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 10.410/2020.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 137 da Decreto 3.048/1999?
6 parágrafos, 5 incisos.
profissional no Art. 137 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Entra por vale-refeição e alimentação.
Quais dispositivos conversam com o Art. 137 da Decreto 3.048/1999?
É chamado por art. 140.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 136: A assistência (re)educativa e de (re)adaptação
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 138: Cabe à unidade de reabilitação profissional encaminhar
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Quando a alimentação vira salário
A alimentação fornecida em desacordo com a lei vira salário utilidade e muda as bases de INSS e FGTS. A página irmã trata a fronteira entre benefício e salário, inclusive o teto de desconto.
Art. 137 da Decreto 3.048/1999: O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de: I - avaliação do Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: reabilitação, profissional, preferencialmente.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 137 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.