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Dispositivo 11 da Decreto 3.048/1999: previdência

previdência e regime: o que o Art. 11 da Decreto 3.048/1999 determina

previdência na letra da lei.

  • 6Parágrafos em previdência
  • 2020Alteração: Decreto 10.410/2020

O que o art. 11 determina

O cadastro precisa distinguir previdência de regime.

Redação de previdência em vigor: Decreto 10.410/2020.

Chama art. 9.

Citado por art. 216.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 11 da Decreto 3.048/1999: É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art.

É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 11 da Decreto 3.048/1999, caput
Parágrafo por parágrafo

As 5 partes do art. 11

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1

    Podem filiar-se facultativamente, entre outros: I - aquele que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência;. II - o síndico de condomínio, quando não remunerado; III - o estudante; IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; VII - o estagiário que preste serviços a empresa nos termos do disposto na Lei nº 11.788, de 2008;. VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; qualquer regime de previdência social; e IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional. X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior;. XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. § 2

    É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. § 3

    A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. § 4

    Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  5. § 5º

    O segurado poderá contribuir facultativamente durante os períodos de afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio de previdência social.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Os incisos do art. 11

Os 13 primeiros incisos do caput do art. 11

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    aquele que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência;.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. Inciso II

  3. Inciso IV

    o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. Inciso V

    aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  5. Inciso VI

    o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  6. Inciso VII

    o estagiário que preste serviços a empresa nos termos do disposto na Lei nº 11.788, de 2008;.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  7. Inciso VIII

    o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; qualquer regime de previdência social; e

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  8. Inciso IX

    o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  9. Inciso X

    o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  10. Inciso X

  11. Inciso XI

    o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  12. Inciso XII

    o atleta beneficiário da Bolsa-Atleta não filiado a regime próprio de previdência social ou não enquadrado em uma das hipóteses previstas no art. 9º. § 2 É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio. § 3 A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
As remissões, com o texto delas

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 9 — São segurados obrigatórios da previdência social

    São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: I

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
A redação anterior, que a lei substituiu

O art. 11: o que a lei substituiu

  • previdência

    Como costuma ser

    º I - a dona-de-casa; º VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977; IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime º º º º

    Com a Frame

    regime

O dispositivo em números

O art. 11 em números

6

Parágrafos do art. 11

  • 13

    Incisos do art. 11

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 11

  1. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    previdência: regime.

  2. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    previdência: regime.

  3. pelo Decreto nº 7.054, de 2009

    Redação dada

    previdência: regime.

Quem remete a este artigo

O dispositivo que cita este artigo

  • Art. 216 — “…rograma. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 35. Na hipótese prevista no § 5º…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 11 da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre previdência no Art. 11 da Decreto 3.048/1999?

É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art

Art. 11 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 10.410/2020.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 11 da Decreto 3.048/1999?

6 parágrafos, 13 incisos e redação anterior.

regime no Art. 11 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

Quais dispositivos conversam com o Art. 11 da Decreto 3.048/1999?

Chama art. 9. É chamado por art. 216.

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Leituras que completam esta

Art. 11 da Decreto 3.048/1999: É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: previdência, regime, social.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 11 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.