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auxílio na Decreto 3.048/1999

O que o Art. 104 da Decreto 3.048/1999 diz sobre auxílio

O dispositivo trata de auxílio e acidente.

  • 10Parágrafos em auxílio
  • 2003Alteração: Decreto 4.729/2003

O que o art. 104 determina

O termo de controle é auxílio.

Redação de auxílio em vigor: Decreto 4.729/2003.

Citado por art. 39.

Entra na folha por descontos no salário.

Art. 104 da Decreto 3.048/1999: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III; exerciam;. II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou. III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social..

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 104 da Decreto 3.048/1999, caput
Cada comando, na ordem da lei

As 10 partes do art. 104

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1

    O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. § 2º

    O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. § 2º

    O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. § 3

    O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  5. § 4

    Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  6. § 5o

    A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  7. § 6º

    No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  8. § 6º

    No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  9. § 7o

    Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie..

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  10. § 8

    Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Os incisos do art. 104

Os 5 primeiros incisos do caput do art. 104

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III; exerciam;.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. Inciso II

    redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. Inciso III

    impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.. § 1 O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. Inciso I

    que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  5. Inciso II

    de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. § 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
A redação anterior, que a lei substituiu

O art. 104: o que a lei substituiu

  • auxílio

    Como costuma ser

    Art. 104. O auxílio-acidente será Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente º º º § 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente § 7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado º

    Com a Frame

    acidente

Anatomia do dispositivo

O art. 104 em números

10

Parágrafos do art. 104

  • 5

    Incisos do art. 104

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 104

  1. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    auxílio: acidente.

  2. pelo Decreto nº 4.729, de 2003

    Redação dada

    auxílio: acidente.

  3. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Revogado

    auxílio: acidente.

Quem remete a este artigo

O dispositivo que cita este artigo

  • Art. 39 — “…isposto no inciso III do caput do art. 30, e de auxílio-acidente, observado o disposto…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 104 da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre auxílio no Art. 104 da Decreto 3.048/1999?

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial

Art. 104 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 4.729/2003.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 104 da Decreto 3.048/1999?

10 parágrafos, 5 incisos e redação anterior.

acidente no Art. 104 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Entra por descontos no salário.

Quais dispositivos conversam com o Art. 104 da Decreto 3.048/1999?

É chamado por art. 39.

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Leituras que completam esta

Art. 104 da Decreto 3.048/1999: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado Redação vigente: Decreto 4.729/2003. Controle: auxílio, acidente, capacidade.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 104 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.