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homologatórias na CLT

homologatórias e indenizatória: o que o Art. 832 da CLT determina

O dispositivo trata de homologatórias e indenizatória.

  • 12Parágrafos em homologatórias
  • 2007Alteração: Lei 11.457/2007

O que o art. 832 determina

O critério do texto é homologatórias.

Redação de homologatórias em vigor: Lei 11.457/2007.

Entra na folha por rescisão do contrato.

Art. 832 da CLT: Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943Art. 832 da CLT, caput
Parágrafo por parágrafo

As 10 partes do art. 832

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  2. § 2º

    A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  3. § 3o

    As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  4. § 3º

    deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior: I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  5. § 3º

    B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  6. § 3º

    A deste artigo. homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  7. § 4o

    A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  8. § 5o

    Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  9. § 6o

    O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  10. § 7o

    O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
Anatomia do dispositivo

O art. 832 em números

12

Parágrafos do art. 832

  • 2

    Incisos do art. 832

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 832

  1. pela Lei nº 10.035, de 2000

    Incluído

    homologatórias: indenizatória.

  2. pela Lei nº 13.876, de 2019

    Incluído

    homologatórias: indenizatória.

  3. pela Lei nº 13.876, de 2019

    Incluído

    homologatórias: indenizatória.

O que checar na apuração

O que o art. 832 exige do cadastro

  • § 1º: “Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições” — conferido no cadastro?
  • § 2º: “A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.” — conferido no cadastro?
  • § 3o: “As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das” — conferido no cadastro?
  • § 3º: “deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 832 da clt

O que a lei diz sobre homologatórias no Art. 832 da CLT?

Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva

Art. 832 da CLT está em vigor em 2026?

Sim: Lei 11.457/2007.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 832 da CLT?

12 parágrafos, 2 incisos.

indenizatória no Art. 832 da CLT: o que muda na folha?

Entra por rescisão do contrato.

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Leituras que completam esta

Art. 832 da CLT: Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a Redação vigente: Lei 11.457/2007. Controle: homologatórias, indenizatória, decisão.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 832 da clt e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.