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CLT — dispositivo sobre decisões

Art. 678 da CLT: decisões e o que muda na folha

Texto vigente sobre decisões.

  • 1Parágrafos em decisões
  • OriginalAlteração: Lei 5.442

O que o art. 678 determina

A conferência começa em decisões.

Redação de decisões em vigor: Lei 5.442.

Art. 678 da CLT: Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;

Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos; b) processar e julgar originàriamente: 1) as revisões de sentenças normativas; 2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos; 3) os mandados de segurança; 4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento; c) processar e julgar em última instância: 1) os recursos das multas impostas pelas Turmas; 2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos; 3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas; d) julgar em única ou última instâncias: 1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores; 2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943Art. 678 da CLT, caput
Parágrafo por parágrafo

A parte do art. 678

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. Parágrafo único

    Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c", inciso 1, dêste artigo. 679. Compete, ainda, aos Conselhos Regionais: de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação; próprias decisões; praticados com infração de suas decisões; contra seus membros; incompetência que lhes forem opostas; competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições; Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
Antes e depois da alteração

O art. 678: o que a lei substituiu

  • decisões

    Como costuma ser

    Art. a) determinar às Juntas e aos Juizos b) fiscalizar o cumprimento de suas c) declarar a nulidade dos atos d) julgar as suspeições arguidas e) julgar as exceções de f) requisitar às autoridades g) exercer, em geral, no interesse da

    Com a Frame

    julgar

Anatomia do dispositivo

O art. 678 em números

1

Parágrafos do art. 678

  • 2

    Incisos do art. 678

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 678

  1. pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968

    Redação dada

    decisões: julgar.

  2. pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968

    Incluído

    decisões: julgar.

  3. pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968

    Incluído

    decisões: julgar.

O que checar na apuração

O que o art. 678 exige do cadastro

  • Parágrafo único: “Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 678 da clt

O que a lei diz sobre decisões no Art. 678 da CLT?

Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

Art. 678 da CLT está em vigor em 2026?

Sim: Lei 5.442.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 678 da CLT?

1 parágrafos, 2 incisos e redação anterior.

julgar no Art. 678 da CLT: o que muda na folha?

Exige natureza própria para decisões.

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Leituras que completam esta

Art. 678 da CLT: Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: a) processar, conciliar e julgar Redação vigente: Lei 5.442. Controle: decisões, julgar, originàriamente.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 678 da clt e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.