Art. 678 da CLT: decisões e o que muda na folha
Texto vigente sobre decisões.
- 1Parágrafos em decisões
- OriginalAlteração: Lei 5.442
O que o art. 678 determina
A conferência começa em decisões.
Redação de decisões em vigor: Lei 5.442.
Art. 678 da CLT: Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos; b) processar e julgar originàriamente: 1) as revisões de sentenças normativas; 2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos; 3) os mandados de segurança; 4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento; c) processar e julgar em última instância: 1) os recursos das multas impostas pelas Turmas; 2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos; 3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas; d) julgar em única ou última instâncias: 1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores; 2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus
A parte do art. 678
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
Parágrafo único
Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c", inciso 1, dêste artigo. 679. Compete, ainda, aos Conselhos Regionais: de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação; próprias decisões; praticados com infração de suas decisões; contra seus membros; incompetência que lhes forem opostas; competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições; Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
O art. 678: o que a lei substituiu
decisões
Como costuma serArt. a) determinar às Juntas e aos Juizos b) fiscalizar o cumprimento de suas c) declarar a nulidade dos atos d) julgar as suspeições arguidas e) julgar as exceções de f) requisitar às autoridades g) exercer, em geral, no interesse da
Com a Framejulgar
O art. 678 em números
Parágrafos do art. 678
- 2
Incisos do art. 678
As alterações do art. 678
- pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968
Redação dada
decisões: julgar.
- pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968
Incluído
decisões: julgar.
- pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968
Incluído
decisões: julgar.
O que o art. 678 exige do cadastro
- Parágrafo único: “Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 678 da clt
O que a lei diz sobre decisões no Art. 678 da CLT?
Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
Art. 678 da CLT está em vigor em 2026?
Sim: Lei 5.442.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 678 da CLT?
1 parágrafos, 2 incisos e redação anterior.
julgar no Art. 678 da CLT: o que muda na folha?
Exige natureza própria para decisões.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 674: - Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 676: - O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
Art. 678 da CLT: Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: a) processar, conciliar e julgar Redação vigente: Lei 5.442. Controle: decisões, julgar, originàriamente.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 678 da clt e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.