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Dispositivo 592 da CLT: assistência

Art. 592 da CLT — assistência, farmacêutica e aplicação na folha

assistência na letra da lei.

  • 4Parágrafos em assistência
  • OriginalAlteração: Lei 6.386

O que o art. 592 determina

Vale isolar assistência do resto.

Redação de assistência em vigor: Lei 6.386.

Citado por art. 513.

Entra na folha por férias.

Art. 592 da CLT: A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos

A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos: I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos: a) assistência técnica e jurídica; b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; c) realização de estudos econômicos e financeiros; d) agências de colocação; e) cooperativas; f) bibliotecas; g) creches; h) congressos e conferências; i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional. j) feiras e exposições; l) prevenção de acidentes do trabalho; m) finalidades desportivas. II - Sindicatos de empregados: a) assistência jurídica; b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; c) assistência à maternidade; d) agências de colocação; e) cooperativas; f) bibliotecas; g) creches; h) congressos e conferências; i) auxilio-funeral; j) colônias de férias e centros de recreação; l) prevenção de acidentes do trabalho; m) finalidades deportivas e sociais; n) educação e formação profissicinal. o) bolsas de estudo

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943Art. 592 da CLT, caput
O texto, item por item

As 4 partes do art. 592

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  2. § 2º

    Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  3. § 2º

    não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho. aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
Os incisos do art. 592

Os 4 primeiros incisos do caput do art. 592

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos: a) assistência técnica e jurídica; b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; c) realização de estudos econômicos e financeiros; d) agências de colocação; e) cooperativas; f) bibliotecas; g) creches; h) congressos e conferências; i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional. j) feiras e exposições; l) prevenção de acidentes do trabalho; m) finalidades desportivas.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  2. Inciso II

    Sindicatos de empregados: a) assistência jurídica; b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; c) assistência à maternidade; d) agências de colocação; e) cooperativas; f) bibliotecas; g) creches; h) congressos e conferências; i) auxilio-funeral; j) colônias de férias e centros de recreação; l) prevenção de acidentes do trabalho; m) finalidades deportivas e sociais; n) educação e formação profissicinal. o) bolsas de estudo.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  3. Inciso III

    Sindicatos de profissionais liberais: a) assistência jurídica; b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; c) assistência à maternidade; d) bolsas de estudo; e) cooperativas; f) bibiotecas; g) creches; h) congressos e conferências; i) auxílio-funeral; j) colônias de férias e centros de recreação; l) estudos técnicos e científicos; m) finalidades desportivas e sociais; n) educação e formação profissional; o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  4. Inciso IV

    Sindicatos de trabalhadores autônomos: a) auisténcia técnica e jurídica; b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; c) assistência à maternidade; d) bolsas de estudo; e) cooperativas; f) bibliotecas; g) creches; h) congressos e conferências; i) auxílio-funeral; j) colônias de férias e centros de recreação; l) educação e formação profissional; m) finalidades desportivas e sociais; § 1º A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
Medidas do artigo

O art. 592 em números

4

Parágrafos do art. 592

  • 4

    Incisos do art. 592

As alterações registradas

As alterações do art. 592

  1. pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976

    Redação dada

    assistência: farmacêutica.

  2. pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976

    Redação dada

    assistência: farmacêutica.

  3. pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976

    Redação dada

    assistência: farmacêutica.

Quem remete a este artigo

O dispositivo que cita este artigo

  • Art. 513 — “…tribuinte do imposto sindical assiste o direito de gozar dos benefícios a que se refere…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 592 da clt

O que a lei diz sobre assistência no Art. 592 da CLT?

A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos

Art. 592 da CLT está em vigor em 2026?

Sim: Lei 6.386.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 592 da CLT?

4 parágrafos, 4 incisos.

farmacêutica no Art. 592 da CLT: o que muda na folha?

Entra por férias.

Quais dispositivos conversam com o Art. 592 da CLT?

É chamado por art. 513.

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Leituras que completam esta

Art. 592 da CLT: A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na Redação vigente: Lei 6.386. Controle: assistência, farmacêutica, cooperativas.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 592 da clt e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.