O que o Art. 558 da CLT diz sobre associações
CLT — associações e profissionais, texto vigente.
- 3Parágrafos em associações
- OriginalAlteração: lei 8.740
O que o art. 558 determina
Quem opera reconhece o caso por associações.
Redação de associações em vigor: lei 8.740.
Entra na folha por contribuição previdenciária.
Art. 558 da CLT: São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art.
São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea "d" e no parágrafo único do art. 513. refere o presente artigo será processado, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e Território do Acre pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelas repartições autorizadas em virtude da lei. se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei., com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) refere o presente artigo será processado, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e Território do Acre
As 3 partes do art. 558
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1º
O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 2º
O registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio e dos serviços sociais organizados.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 3º
As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem aprovação da autoridade que houver concedido o respectivo registro. República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da alínea "d" do art. 513 deste Capítulo.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
O art. 558: o que a lei substituiu
associações
Como costuma serArt. 558 - São obrigadas ao registro todas as (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, § 1º O registo a que se § 1º - O registro a que § 1º O registo a que se
Com a Frameprofissionais
O art. 558 em números
Parágrafos do art. 558
- 0
Incisos do art. 558
As alterações do art. 558
- pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969
Redação dada
associações: profissionais.
- pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946
Revogado
associações: profissionais.
- pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969
Redação dada
associações: profissionais.
O que o art. 558 exige do cadastro
- § 1º: “O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do” — conferido no cadastro?
- § 2º: “O registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia autêntica” — conferido no cadastro?
- § 3º: “As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 558 da clt
O que a lei diz sobre associações no Art. 558 da CLT?
São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com
Art. 558 da CLT está em vigor em 2026?
Sim: lei 8.740.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 558 da CLT?
3 parágrafos, 0 incisos e redação anterior.
profissionais no Art. 558 da CLT: o que muda na folha?
Entra por contribuição previdenciária.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 559: - O Presidente da República, excepcionalmente e mediante
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 560: - Não se reputará transmissão de bens, para efeitos
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O afastamento e quem paga o quê
A contribuição previdenciária é o que liga a folha ao benefício: é dela que sai o direito ao auxílio por incapacidade e é ela que o afastamento interrompe. A página irmã trata o período de afastamento e a complementação que a empresa ainda paga.
Art. 558 da CLT: São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de Redação vigente: lei 8.740. Controle: associações, profissionais, repartições.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 558 da clt e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.