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empregado e sindical na CLT

O que o Art. 543 da CLT diz sobre empregado

O dispositivo trata de empregado e sindical.

  • 10Parágrafos em empregado
  • OriginalAlteração: lei 229

O que o art. 543 determina

Trata-se de empregado e sindical.

Redação de empregado em vigor: lei 229.

Entra na folha por rescisão do contrato.

Art. 543 da CLT: O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções

O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943Art. 543 da CLT, caput
Cada comando, na ordem da lei

As 9 partes do art. 543

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou voluntàriamente aceita.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  2. § 2º

    Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo. É vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até 90 (noventa) dias após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos têrmos desta Consolidação. vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  3. § 3º

    Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. 4º Considera-se cargo de direção ou representação sindical aquêle cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei, equiparando-se-lhe o decorrente da designação pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, no caso do parágrafo 5º do art. 524 e no do art. 528 desta Consolidação.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  4. § 4º

    Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  5. § 5º

    Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  6. § 6º

    A emprêsa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  7. § 6º

    A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado ficará sujeita ao pagamento da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A, sem prejuízo da reparação a que o empregado tiver direito. Vigência encerrada

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  8. § 6º

    A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado ficará sujeita ao pagamento da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A, sem prejuízo da reparação a que o empregado tiver direito.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  9. § 6º

    A emprêsa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado. 544. Fica assegurado aos empregados sindicalizados preferência, em igualdade de condições, para a admissão nos trabalhos de empresas que explorem serviços públicos ou mantenham contratos com os poderes públicos.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
A redação anterior, que a lei substituiu

O art. 543: o que a lei substituiu

  • empregado

    Como costuma ser

    Art. 543. O empregado eleito para carga de administração sindical eu § 1º O empregado perderá o § 2º Considera-se de § 3º O empregador que Art. 543. Art. 543. O empregado eleito § 3º § 3º É § Art.

    Com a Frame

    sindical

Anatomia do dispositivo

O art. 543 em números

10

Parágrafos do art. 543

  • 0

    Incisos do art. 543

As alterações registradas

As alterações do art. 543

  1. pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

    Redação dada

    empregado: sindical.

  2. pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

    Redação dada

    empregado: sindical.

  3. pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

    Redação dada

    empregado: sindical.

Conferência do dispositivo

O que o art. 543 exige do cadastro

  • § 1º: “O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou voluntàriamente” — conferido no cadastro?
  • § 2º: “Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula” — conferido no cadastro?
  • § 3º: “Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do” — conferido no cadastro?
  • § 4º: “Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 543 da clt

O que a lei diz sobre empregado no Art. 543 da CLT?

O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser

Art. 543 da CLT está em vigor em 2026?

Sim: lei 229.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 543 da CLT?

10 parágrafos, 0 incisos e redação anterior.

sindical no Art. 543 da CLT: o que muda na folha?

Entra por rescisão do contrato.

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Leituras que completam esta

Art. 543 da CLT: O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não Redação vigente: lei 229. Controle: empregado, sindical, sindicalizado.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 543 da clt e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.