O que o Art. 530 da CLT diz sobre representação
O dispositivo trata de representação e administrativos.
- únicoComando único: representação
- OriginalAlteração: Lei 2.693
O que o art. 530 determina
Trata-se de representação e administrativos.
Redação de representação em vigor: Lei 2.693.
Art. 530 da CLT: Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos:
Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos: I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração; II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; III - os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional; IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena; V - os que não estiverem no gôzo de seus direitos políticos; palavras, defendam os princípios ideológicos de partido político cujo registro tenha sido cassado, ou de associação ou entidade de qualquer natureza cujas atividades tenham sido consideradas contrárias ao interêsse nacional e cujo registro haja sido cancelado ou que tenha tido seu funcionamento suspenso por autoridade competente. VII - má conduta, devidamente comprovada; sido destituídos de cargo administrativo ou de representação sindical. no transcurso do tempo correspondente ao respectivo mandato de
As 6 partes do art. 530
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
Inciso I
os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Inciso II
os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Inciso III
os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Inciso IV
os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Inciso V
os que não estiverem no gôzo de seus direitos políticos; palavras, defendam os princípios ideológicos de partido político cujo registro tenha sido cassado, ou de associação ou entidade de qualquer natureza cujas atividades tenham sido consideradas contrárias ao interêsse nacional e cujo registro haja sido cancelado ou que tenha tido seu funcionamento suspenso por autoridade competente.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Inciso VII
má conduta, devidamente comprovada; sido destituídos de cargo administrativo ou de representação sindical. no transcurso do tempo correspondente ao respectivo mandato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados,de trabalhadores autônomos, de agentes autônomos, e de profissionais liberais. Igual proibição se observará em relação ao têrço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos dos empregadores. para o período imediato, de 1/3 (um terço) dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes de associação sindical de qualquer grau, vedada a reeleição dos demais, considerando-se sempre inelegíveis, para esse período, aqueles que exerçam seus mandatos em virtude de reeleição.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
O art. 530: o que a lei substituiu
representação
Como costuma serVI - os que, pública e ostensivamente, por atos ou VIII - os que tenham Parágrafo único: É vedada a releição para o período imediato e Parágrafo único. Somente será permitida a reeleição,
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O art. 530 em números
Parágrafos do art. 530
- 6
Incisos do art. 530
As alterações do art. 530
- pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967
Redação dada
representação: administrativos.
- pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967
Incluído
representação: administrativos.
- pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967
Incluído
representação: administrativos.
O que o art. 530 exige do cadastro
- Inciso I: “os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de” — conferido no cadastro?
- Inciso II: “os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;” — conferido no cadastro?
- Inciso III: “os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da” — conferido no cadastro?
- Inciso IV: “os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 530 da clt
O que a lei diz sobre representação no Art. 530 da CLT?
Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos:
Art. 530 da CLT está em vigor em 2026?
Sim: Lei 2.693.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 530 da CLT?
Sem parágrafos, 6 incisos e redação anterior.
administrativos no Art. 530 da CLT: o que muda na folha?
Exige natureza própria para representação.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 529: - São condições para o exercício do direito do voto como
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 531: Nas eleições para cargos de diretoria e do conselho
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
Art. 530 da CLT: Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos Redação vigente: Lei 2.693. Controle: representação, administrativos, definitivamente.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 530 da clt e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.