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CLT — dispositivo sobre efeitos

Art. 457-A da CLT — efeitos, encerrada e aplicação na folha

Texto vigente sobre efeitos.

  • 13Parágrafos em efeitos
  • OriginalAlteração: lei 229

O que o art. 457-A determina

Vale isolar efeitos do resto.

Redação de efeitos em vigor: lei 229.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 457-A da CLT: A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo

A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Produção de efeitos

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943Art. 457-A da CLT, caput
Cada comando, na ordem da lei

As 8 partes do art. 457-A

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    Na hipótese de não existir previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e de distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  2. § 3º

    serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma prevista no art. 612. Produção de efeitos

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  3. § 2º

    As empresas que cobrarem a gorjeta deverão inserir o seu valor correspondente em nota fiscal, além de: Produção de efeitos I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; Produção de efeitos II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e Produção de efeitos III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta. Produção de efeitos

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  4. § 3º

    A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá os seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos no

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  5. § 4º

    As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referentes aos últimos doze meses. Produção de efeitos

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  6. § 5º

    Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata este artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, esta se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, exceto se estabelecido de forma diversa em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Produção de efeitos

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  7. § 6º

    , o empregador pagará ao empregado prejudicado, a título de pagamento de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta recebida pelo empregado por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese os princípios do contraditório e da ampla defesa. Produção de efeitos efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que o empregador, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços. salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
Medidas do artigo

O art. 457-A em números

13

Parágrafos do art. 457-A

  • 3

    Incisos do art. 457-A

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 457-A

  1. pela Medida Provisória nº 905, de 2019

    Incluído

    efeitos: encerrada.

  2. encerrada

    Vigência

    efeitos: encerrada.

  3. pela Medida Provisória nº 905, de 2019

    Incluído

    efeitos: encerrada.

Conferência do dispositivo

O que o art. 457-A exige do cadastro

  • § 1º: “Na hipótese de não existir previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os” — conferido no cadastro?
  • § 3º: “serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma prevista no art. 612” — conferido no cadastro?
  • § 2º: “As empresas que cobrarem a gorjeta deverão inserir o seu valor correspondente em nota” — conferido no cadastro?
  • § 3º: “A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá os seus” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 457-a da clt

O que a lei diz sobre efeitos no Art. 457-A da CLT?

A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio

Art. 457-A da CLT está em vigor em 2026?

Sim: lei 229.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 457-A da CLT?

13 parágrafos, 3 incisos.

encerrada no Art. 457-A da CLT: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

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Leituras que completam esta

Art. 457-A da CLT: A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e Redação vigente: lei 229. Controle: efeitos, encerrada, gorjeta.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 457-a da clt e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.