Art. 457-A da CLT — efeitos, encerrada e aplicação na folha
Texto vigente sobre efeitos.
- 13Parágrafos em efeitos
- OriginalAlteração: lei 229
O que o art. 457-A determina
Vale isolar efeitos do resto.
Redação de efeitos em vigor: lei 229.
Entra na folha por contribuição previdenciária.
Art. 457-A da CLT: A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo
A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Produção de efeitos
As 8 partes do art. 457-A
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1º
Na hipótese de não existir previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e de distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 3º
serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma prevista no art. 612. Produção de efeitos
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 2º
As empresas que cobrarem a gorjeta deverão inserir o seu valor correspondente em nota fiscal, além de: Produção de efeitos I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; Produção de efeitos II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e Produção de efeitos III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta. Produção de efeitos
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 3º
A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá os seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos no
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 4º
As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referentes aos últimos doze meses. Produção de efeitos
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 5º
Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata este artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, esta se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, exceto se estabelecido de forma diversa em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Produção de efeitos
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 6º
Comprovado o descumprimento do disposto nos
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 6º
, o empregador pagará ao empregado prejudicado, a título de pagamento de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta recebida pelo empregado por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese os princípios do contraditório e da ampla defesa. Produção de efeitos efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que o empregador, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços. salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
O art. 457-A em números
Parágrafos do art. 457-A
- 3
Incisos do art. 457-A
As alterações do art. 457-A
- pela Medida Provisória nº 905, de 2019
Incluído
efeitos: encerrada.
- encerrada
Vigência
efeitos: encerrada.
- pela Medida Provisória nº 905, de 2019
Incluído
efeitos: encerrada.
O que o art. 457-A exige do cadastro
- § 1º: “Na hipótese de não existir previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os” — conferido no cadastro?
- § 3º: “serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma prevista no art. 612” — conferido no cadastro?
- § 2º: “As empresas que cobrarem a gorjeta deverão inserir o seu valor correspondente em nota” — conferido no cadastro?
- § 3º: “A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá os seus” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 457-a da clt
O que a lei diz sobre efeitos no Art. 457-A da CLT?
A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio
Art. 457-A da CLT está em vigor em 2026?
Sim: lei 229.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 457-A da CLT?
13 parágrafos, 3 incisos.
encerrada no Art. 457-A da CLT: o que muda na folha?
Entra por contribuição previdenciária.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 457: - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 458: - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O afastamento e quem paga o quê
A contribuição previdenciária é o que liga a folha ao benefício: é dela que sai o direito ao auxílio por incapacidade e é ela que o afastamento interrompe. A página irmã trata o período de afastamento e a complementação que a empresa ainda paga.
Art. 457-A da CLT: A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e Redação vigente: lei 229. Controle: efeitos, encerrada, gorjeta.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 457-a da clt e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.