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estabelecimentos na CLT

O que o Art. 389 da CLT diz sobre estabelecimentos

estabelecimentos na letra da lei.

  • 3Parágrafos em estabelecimentos
  • OriginalAlteração: lei 229

O que o art. 389 determina

O ponto sensível é estabelecimentos.

Redação de estabelecimentos em vigor: lei 229.

Entra na folha por trabalho da mulher.

Art. 389 da CLT: Toda empresa é obrigada: I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem

Toda empresa é obrigada: I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente; II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico; III - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences; IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943Art. 389 da CLT, caput
Cada comando, na ordem da lei

As 2 partes do art. 389

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  2. § 1º

    poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
Os incisos do art. 389

Os 4 primeiros incisos do caput do art. 389

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  2. Inciso II

    a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  3. Inciso III

    a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  4. Inciso IV

    a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho. § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. § 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
O que o dispositivo dizia antes

O art. 389: o que a lei substituiu

  • estabelecimentos

    Como costuma ser

    Art. 389. Todo empregador será obrigado: a) a prover os b) a instalar bebedouros, c) a fornecer gratuitamente, a Parágrafo único. Quando não

    Com a Frame

    mulheres

Anatomia do dispositivo

O art. 389 em números

3

Parágrafos do art. 389

  • 4

    Incisos do art. 389

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 389

  1. pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

    Redação dada

    estabelecimentos: mulheres.

  2. pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

    Incluído

    estabelecimentos: mulheres.

  3. pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

    Incluído

    estabelecimentos: mulheres.

Conferência do dispositivo

O que o art. 389 exige do cadastro

  • § 1º: “Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16” — conferido no cadastro?
  • § 1º: “poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 389 da clt

O que a lei diz sobre estabelecimentos no Art. 389 da CLT?

Toda empresa é obrigada: I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como

Art. 389 da CLT está em vigor em 2026?

Sim: lei 229.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 389 da CLT?

3 parágrafos, 4 incisos e redação anterior.

mulheres no Art. 389 da CLT: o que muda na folha?

Entra por trabalho da mulher.

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Leituras que completam esta

Art. 389 da CLT: Toda empresa é obrigada: I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como Redação vigente: lei 229. Controle: estabelecimentos, mulheres, autoridade.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 389 da clt e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.