O que o Art. 389 da CLT diz sobre estabelecimentos
estabelecimentos na letra da lei.
- 3Parágrafos em estabelecimentos
- OriginalAlteração: lei 229
O que o art. 389 determina
O ponto sensível é estabelecimentos.
Redação de estabelecimentos em vigor: lei 229.
Entra na folha por trabalho da mulher.
Art. 389 da CLT: Toda empresa é obrigada: I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem
Toda empresa é obrigada: I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente; II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico; III - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences; IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.
As 2 partes do art. 389
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1º
Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 1º
poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
Os 4 primeiros incisos do caput do art. 389
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Inciso II
a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Inciso III
a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Inciso IV
a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho. § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. § 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
O art. 389: o que a lei substituiu
estabelecimentos
Como costuma serArt. 389. Todo empregador será obrigado: a) a prover os b) a instalar bebedouros, c) a fornecer gratuitamente, a Parágrafo único. Quando não
Com a Framemulheres
O art. 389 em números
Parágrafos do art. 389
- 4
Incisos do art. 389
As alterações do art. 389
- pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967
Redação dada
estabelecimentos: mulheres.
- pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967
Incluído
estabelecimentos: mulheres.
- pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967
Incluído
estabelecimentos: mulheres.
O que o art. 389 exige do cadastro
- § 1º: “Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16” — conferido no cadastro?
- § 1º: “poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 389 da clt
O que a lei diz sobre estabelecimentos no Art. 389 da CLT?
Toda empresa é obrigada: I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como
Art. 389 da CLT está em vigor em 2026?
Sim: lei 229.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 389 da CLT?
3 parágrafos, 4 incisos e redação anterior.
mulheres no Art. 389 da CLT: o que muda na folha?
Entra por trabalho da mulher.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 388: - Em virtude de exame e parecer da autoridade
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 390: - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- A licença e a estabilidade da gestante
A proteção à gestante é o núcleo da proteção ao trabalho da mulher na folha: licença remunerada, estabilidade provisória e quem paga o período. A página irmã trata o cálculo e a compensação.
Art. 389 da CLT: Toda empresa é obrigada: I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como Redação vigente: lei 229. Controle: estabelecimentos, mulheres, autoridade.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 389 da clt e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.