repartições e encerrada: o que o Art. 359 da CLT determina
repartições, encerrada e as partes do artigo.
- 9Parágrafos em repartições
- 2019Alteração: Medida Provisória 905/2019
O que o art. 359 determina
O cadastro precisa distinguir repartições de encerrada.
Redação de repartições em vigor: Medida Provisória 905/2019.
Entra na folha por registro e controle de jornada.
Art. 359 da CLT: Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada.
Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada.
As 9 partes do art. 359
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
Parágrafo único
A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da respectiva carteira de identidade. art. 352,
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 1º
, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido. Vigência encerrada
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 1º
As relações terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente, além do selo do Fundo de Educação, e nelas será assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres - Primeira Relação - deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes. Vigência encerrada
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 2º
A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou, onde não as houver, às Coletorias Federais, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á contra recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada da declaração. Vigência encerrada
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 3º
Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa. Vigência encerrada art. 352,
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 1º
, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 1º
As relações terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente, além do selo do Fundo de Educação, e nelas será assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres - Primeira Relação - deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 2º
A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou, onde não as houver, às Coletorias Federais, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á contra recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada da declaração.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 3º
Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
O art. 359 em números
Parágrafos do art. 359
- 0
Incisos do art. 359
As alterações do art. 359
- pela Medida Provisória nº 905, de 2019
Revogado
repartições: encerrada.
- pela Medida Provisória n. 955, de 2020
Revogado
repartições: encerrada.
- pela Medida Provisória nº 905, de 2019
Revogado
repartições: encerrada.
O que o art. 359 exige do cadastro
- Parágrafo único: “A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados referentes à” — conferido no cadastro?
- § 1º: “, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar” — conferido no cadastro?
- § 1º: “As relações terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial e dois” — conferido no cadastro?
- § 2º: “A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do Ministério do” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 359 da clt
O que a lei diz sobre repartições no Art. 359 da CLT?
Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada.
Art. 359 da CLT está em vigor em 2026?
Sim: Medida Provisória 905/2019.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 359 da CLT?
9 parágrafos, 0 incisos.
encerrada no Art. 359 da CLT: o que muda na folha?
Entra por registro e controle de jornada.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 360: - Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, §
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 361: - Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- A apuração por turnos e jornadas que não são 44h
Escolas usam jornada personalizada e apuração por turnos, que é o caso mais extremo do controle de jornada. A página irmã mostra como o motor lida com jornadas fora do padrão de oito horas.
Art. 359 da CLT: Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente Redação vigente: Medida Provisória 905/2019. Controle: repartições, encerrada, competentes.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 359 da clt e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.