O que o Art. 235 da CLT diz sobre estabelecimentos
O dispositivo trata de estabelecimentos e cinematográficos.
- 2Parágrafos em estabelecimentos
- 2015Alteração: Lei 13.103/2015
O que o art. 235 determina
Quem opera reconhece o caso por estabelecimentos.
Redação de estabelecimentos em vigor: Lei 13.103/2015.
Citado por art. 235-D, art. 235-E.
Entra na folha por horas extras.
Art. 235 da CLT: Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um
Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.
As 2 partes do art. 235
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1º
A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder de 10 (dez) horas.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 2º
Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas. Seção IV-A Do Serviço do Motorista Profissiona Do Serviço do Motorista Profissional Empregado
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
O art. 235 em números
Parágrafos do art. 235
- 1
Incisos do art. 235
As alterações do art. 235
- pela Lei nº 12.619, de 2012
Incluída
estabelecimentos: cinematográficos.
- Vigência
Vigência
estabelecimentos: cinematográficos.
- pela Lei nº 13.103, de 2015
Redação dada
estabelecimentos: cinematográficos.
Os 2 dispositivos que citam este artigo
- Art. 235-D — “…ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do…”
- Art. 235-E — “…jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9o do…”
O que perguntam sobre art. 235 da clt
O que a lei diz sobre estabelecimentos no Art. 235 da CLT?
Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou
Art. 235 da CLT está em vigor em 2026?
Sim: Lei 13.103/2015.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 235 da CLT?
2 parágrafos, 1 incisos.
cinematográficos no Art. 235 da CLT: o que muda na folha?
Entra por horas extras.
Quais dispositivos conversam com o Art. 235 da CLT?
É chamado por art. 235-D, art. 235-E.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 234: - A duração normal do trabalho dos operadores
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 235-A: Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- A hora extra pela classificação, não pelo rótulo
A página de horas extras é a régua da verba: mostra por que a hora extraordinária comum (1003), a do banco de horas não compensado (1004) e o DSR sobre as variáveis (1012) são naturezas distintas na Tabela 03 do eSocial. Aqui está o dispositivo; lá está a classificação que a folha precisa fazer.
Art. 235 da CLT: Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante Redação vigente: Lei 13.103/2015. Controle: estabelecimentos, cinematográficos, extraordinárias.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 235 da clt e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.