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CLT — dispositivo sobre estabelecimentos

O que o Art. 235 da CLT diz sobre estabelecimentos

O dispositivo trata de estabelecimentos e cinematográficos.

  • 2Parágrafos em estabelecimentos
  • 2015Alteração: Lei 13.103/2015

O que o art. 235 determina

Quem opera reconhece o caso por estabelecimentos.

Redação de estabelecimentos em vigor: Lei 13.103/2015.

Citado por art. 235-D, art. 235-E.

Entra na folha por horas extras.

Art. 235 da CLT: Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um

Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943Art. 235 da CLT, caput
Cada comando, na ordem da lei

As 2 partes do art. 235

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder de 10 (dez) horas.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  2. § 2º

    Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas. Seção IV-A Do Serviço do Motorista Profissiona Do Serviço do Motorista Profissional Empregado

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
O dispositivo em números

O art. 235 em números

2

Parágrafos do art. 235

  • 1

    Incisos do art. 235

As alterações registradas

As alterações do art. 235

  1. pela Lei nº 12.619, de 2012

    Incluída

    estabelecimentos: cinematográficos.

  2. Vigência

    Vigência

    estabelecimentos: cinematográficos.

  3. pela Lei nº 13.103, de 2015

    Redação dada

    estabelecimentos: cinematográficos.

Quem remete a este artigo

Os 2 dispositivos que citam este artigo

  • Art. 235-D — “…ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do…”
  • Art. 235-E — “…jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9o do…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 235 da clt

O que a lei diz sobre estabelecimentos no Art. 235 da CLT?

Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou

Art. 235 da CLT está em vigor em 2026?

Sim: Lei 13.103/2015.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 235 da CLT?

2 parágrafos, 1 incisos.

cinematográficos no Art. 235 da CLT: o que muda na folha?

Entra por horas extras.

Quais dispositivos conversam com o Art. 235 da CLT?

É chamado por art. 235-D, art. 235-E.

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Leituras que completam esta

Art. 235 da CLT: Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante Redação vigente: Lei 13.103/2015. Controle: estabelecimentos, cinematográficos, extraordinárias.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 235 da clt e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.