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Dispositivo 196 da CLT: estabelecimentos

estabelecimentos no Art. 196 da CLT: texto vigente e aplicação

O dispositivo trata de estabelecimentos e estabelecimento.

  • 1Parágrafos em estabelecimentos
  • OriginalAlteração: Lei 6.514

O que o art. 196 determina

Trata-se de estabelecimentos e estabelecimento.

Redação de estabelecimentos em vigor: Lei 6.514.

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Art. 196 da CLT: Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo

Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. efiscazmente protegidos contra o perigo de incêndio dispondo não só de meios que permitam combatê-los quando se produzam (extintor ou mangueiras, depósitos de areia ou outros dispositivos adequados no gênero especial de incêndio mais a temer) como possuindo facilidade para a saída rápida dos trabalhadores era caso de sinistro. ser exigidas escadas especiais e incombustíveis em estabelecimento de mais de um andar no qual seja maior o perigo de incêndio. Os locais destinados à armazenagem de inflamáveis e explosivos deverão atender aos seguintes requisitos: se necessária, será obtida por lâmpadas elétricas à prova de explosão; descargas elétricas naturais se fará através de pára-raios, de construção adequada e em número suficiente, quando indicada pela autoridade competente; armazenado será restringida ao mínimo necessário ao funcionamento da atividade; instalações especiais de prevenção e combate a incêndio. Art.. 197 - Os materiais e

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943Art. 196 da CLT, caput
O texto, item por item

A parte do art. 196

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. Parágrafo único

    Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
O dispositivo em números

O art. 196 em números

1

Parágrafos do art. 196

  • 0

    Incisos do art. 196

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 196

  1. pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

    Redação dada

    estabelecimentos: estabelecimento.

  2. pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

    Redação dada

    estabelecimentos: estabelecimento.

  3. pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

    Incluído

    estabelecimentos: estabelecimento.

Conferência do dispositivo

O que o art. 196 exige do cadastro

  • Parágrafo único: “Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 196 da clt

O que a lei diz sobre estabelecimentos no Art. 196 da CLT?

Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da

Art. 196 da CLT está em vigor em 2026?

Sim: Lei 6.514.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 196 da CLT?

1 parágrafos, 0 incisos.

estabelecimento no Art. 196 da CLT: o que muda na folha?

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Leituras que completam esta

Art. 196 da CLT: Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da Redação vigente: Lei 6.514. Controle: estabelecimentos, estabelecimento, trabalho.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 196 da clt e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.