competente no Art. 161 da CLT: texto vigente e aplicação
competente na letra da lei.
- 20Parágrafos em competente
- OriginalAlteração: Lei 6.514
O que o art. 161 determina
Trata-se de competente e recurso.
Redação de competente em vigor: Lei 6.514.
Citado por art. 160.
Entra na folha por contribuição previdenciária.
Art. 161 da CLT: O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço
O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
As 12 partes do art. 161
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1º
As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 1º
As autoridades federais, estaduais, distritais e municipais prestarão apoio imediato às medidas determinadas pela autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho. Vigência encerrada
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 1º
As autoridades federais, estaduais, distritais e municipais prestarão apoio imediato às medidas determinadas pela autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 1º
As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 2º
A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 2º
Da decisão da autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho caberá recurso no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão. Vigência encerrada
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 2º
Da decisão da autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho caberá recurso no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 2º
A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 3º
Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 3º
§ 2º
será dirigido à Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que terá prazo para análise de cinco dias úteis, contado da data do protocolo, podendo ser concedido efeito suspensivo. Vigência encerrada
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 3º
O art. 161 em números
Parágrafos do art. 161
- 0
Incisos do art. 161
As alterações do art. 161
- pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
Redação dada
competente: recurso.
- pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
Incluído
competente: recurso.
- pela Medida Provisória nº 905, de 2019
Redação dada
competente: recurso.
O dispositivo que cita este artigo
- Art. 160 — “…espectivas instalações. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Embargo ou…”
O que perguntam sobre art. 161 da clt
O que a lei diz sobre competente no Art. 161 da CLT?
O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá
Art. 161 da CLT está em vigor em 2026?
Sim: Lei 6.514.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 161 da CLT?
20 parágrafos, 0 incisos.
recurso no Art. 161 da CLT: o que muda na folha?
Entra por contribuição previdenciária.
Quais dispositivos conversam com o Art. 161 da CLT?
É chamado por art. 160.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 1: Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 2: - Considera-se empregador a empresa, individual ou
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O afastamento e quem paga o quê
A contribuição previdenciária é o que liga a folha ao benefício: é dela que sai o direito ao auxílio por incapacidade e é ela que o afastamento interrompe. A página irmã trata o período de afastamento e a complementação que a empresa ainda paga.
Art. 161 da CLT: O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador Redação vigente: Lei 6.514. Controle: competente, recurso, interdição.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 161 da clt e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.