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competente e recurso na CLT

competente no Art. 161 da CLT: texto vigente e aplicação

competente na letra da lei.

  • 20Parágrafos em competente
  • OriginalAlteração: Lei 6.514

O que o art. 161 determina

Trata-se de competente e recurso.

Redação de competente em vigor: Lei 6.514.

Citado por art. 160.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 161 da CLT: O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço

O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943Art. 161 da CLT, caput
Cada comando, na ordem da lei

As 12 partes do art. 161

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  2. § 1º

    As autoridades federais, estaduais, distritais e municipais prestarão apoio imediato às medidas determinadas pela autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho. Vigência encerrada

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  3. § 1º

    As autoridades federais, estaduais, distritais e municipais prestarão apoio imediato às medidas determinadas pela autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  4. § 1º

    As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  5. § 2º

    A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  6. § 2º

    Da decisão da autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho caberá recurso no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão. Vigência encerrada

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  7. § 2º

    Da decisão da autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho caberá recurso no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  8. § 2º

    A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  9. § 3º

    Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  10. § 2º

    será dirigido à Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que terá prazo para análise de cinco dias úteis, contado da data do protocolo, podendo ser concedido efeito suspensivo. Vigência encerrada

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
Medidas do artigo

O art. 161 em números

20

Parágrafos do art. 161

  • 0

    Incisos do art. 161

Histórico de redação

As alterações do art. 161

  1. pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

    Redação dada

    competente: recurso.

  2. pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

    Incluído

    competente: recurso.

  3. pela Medida Provisória nº 905, de 2019

    Redação dada

    competente: recurso.

Quem remete a este artigo

O dispositivo que cita este artigo

  • Art. 160 — “…espectivas instalações. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Embargo ou…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 161 da clt

O que a lei diz sobre competente no Art. 161 da CLT?

O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá

Art. 161 da CLT está em vigor em 2026?

Sim: Lei 6.514.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 161 da CLT?

20 parágrafos, 0 incisos.

recurso no Art. 161 da CLT: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

Quais dispositivos conversam com o Art. 161 da CLT?

É chamado por art. 160.

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Leituras que completam esta

Art. 161 da CLT: O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador Redação vigente: Lei 6.514. Controle: competente, recurso, interdição.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 161 da clt e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.