profissional e interessado: o que o Art. 16 da CLT determina
O dispositivo trata de profissional e interessado.
- 4Parágrafos em profissional
- OriginalAlteração: Lei 926
O que o art. 16 determina
Para a folha, pesa profissional.
Redação de profissional em vigor: Lei 926.
Entra na folha por rescisão do contrato.
Art. 16 da CLT: A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). I -; II -; III -; IV -.
A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). I -; II -; III -; IV -.
As 4 partes do art. 16
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
Parágrafo único
. a); b). obrigados à carteira própria, dos seus pais ou tutores, deverão ser apoiadas em documentos idôneos ou confirmados por duas testemunhas já portadoras de carteiras profissionais, que assinarão com o declarante, mencionando o número e a série das respectivas carteiras. se referem os artigos anteriores serão escrituradas em duas vias ou fichas, a primeira das quais será destacada e enviada ao Departamento Nacional do Trabalho, quando nao forem feitas perante o mesmo Departamento. souber ou não puder assinar as suas declarações, será exigida a presença de três testemunhas, uma das quais assinará por ele, a rogo, devendo o funcionário ler as declarações, feitas em voz alta, atestando, afinal, que delas ficou ciente o interessado. impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 1º
Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 2º
Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo. profissional oficial ou fiscalizada, por atestados passados pelos empregadores, pelos sindicatos reconhecidos, ou por duas pessoas portadoras de carteira profissional, que exerçam a profissão declarada. profissão oficialmente regulamentada, será necessária a prova de habilitação profissional do declarante. dos oficiais barbeiros e cabelereiros será emitida mediante exibição do certificado de habilitação profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo Sindicato. Para a emissão da Carteira Profissional não é obrigatória a anotação da profissão a que se referem as itens 3 e 4 do art. 16. Será feita, entretanto, se apresentado um dos seguintes documentos: ou reconhecida; de sindicato; habilitação profissional, quando se tratar de profissão regulamentada; habilitação profissional, passado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ou por estabelecimento de ensino profissional, oficial ou reconhecido. barbeiros ou cabelereiros, será também admitido-o certificado de habilitação profissional, passado pelo respectivo sindicato. Profissional não dependerá, também, de prova da situação referida no item 8 do art. 16. profissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social só será
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 1º
do art. 17. É gratuita a emissão da Carteira Profissional, devendo o interessado, no ato de prestar declarações entregar 2 (dois) exemplares de sua fotografia, nas condições determinadas no art. 19, uma das quais será aposta à 2ª, via da fôlha ou ficha de declaração, que ficará arquivada na Delegacia de origem, e a outra destinada à Carteira. via da fôlha ou ficha de declarações será enviada ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, para fins de contrôle e estatística. anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes. espaço na mesma destinado à anotação, o interessado deverá obter outra, observadas as disposições anteriores e mediante pagamento da taxa de cinco cruzeiros, devendo constar da nova o número o a série da carteira anterior. parte do possuidor, a taxa a que se refere este artigo será exigido em dobro, cobrando-se, daí por diante, vinte cruzeiros de cada carteira nova. inutilização da carteira profissional, por culpa do empregador ou proposto seu, aquele terá de custear as despesas do processo e emissão, alem de so sujeitar às penas cominadas nesta lei, ficando o dono da carteira isento do pagamento da taxa a que se refere o art. 20. Esgotando-se o espaço da Carteira
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
Os 4 primeiros incisos do caput do art. 16
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso IV
. Parágrafo único.. a); b). obrigados à carteira própria, dos seus pais ou tutores, deverão ser apoiadas em documentos idôneos ou confirmados por duas testemunhas já portadoras de carteiras profissionais, que assinarão com o declarante, mencionando o número e a série das respectivas carteiras. se referem os artigos anteriores serão escrituradas em duas vias ou fichas, a primeira das quais será destacada e enviada ao Departamento Nacional do Trabalho, quando nao forem feitas perante o mesmo Departamento. souber ou não puder assinar as suas declarações, será exigida a presença de três
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
O art. 16: o que a lei substituiu
profissional
Como costuma serArt. 16. A carteira profissional, alem do número, série e, data de emissão, 1) fotografia com menção da 2) característicos físicos e 3) nome, filiação, data e 4) nome, atividade e 5) data da chegada ao Brasil e 6) nome, idade e estado civil 7) nome do sindicato a que 8) situação do portador da 9)
Com a Frameinteressado
O art. 16 em números
Parágrafos do art. 16
- 4
Incisos do art. 16
As alterações do art. 16
- pela Lei nº 13.874, de 2019
Redação dada
profissional: interessado.
- revogado
Revogado
profissional: interessado.
- pela Lei nº 13.874, de 2019
Redação dada
profissional: interessado.
O que o art. 16 exige do cadastro
- Parágrafo único: “. a); b). obrigados à carteira própria, dos seus pais ou tutores, deverão ser apoiadas em” — conferido no cadastro?
- § 1º: “Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão” — conferido no cadastro?
- § 2º: “Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante” — conferido no cadastro?
- § 1º: “do art. 17. É gratuita a emissão da Carteira Profissional, devendo o interessado, no ato” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 16 da clt
O que a lei diz sobre profissional no Art. 16 da CLT?
A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). I -; II -; III -; IV -.
Art. 16 da CLT está em vigor em 2026?
Sim: Lei 926.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 16 da CLT?
4 parágrafos, 4 incisos e redação anterior.
interessado no Art. 16 da CLT: o que muda na folha?
Entra por rescisão do contrato.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 1: Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 2: - Considera-se empregador a empresa, individual ou
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- A rescisão como agregação classificada
A rescisão não é uma verba: é o fim do contrato, e o motivo define quais verbas existem. A página irmã mostra a natureza de cada parcela na Tabela 03 — do saldo de salário (6000) à multa do FGTS (6101) — e por que o 13º do aviso se divide entre 6001 e 6002.
Art. 16 da CLT: A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). I -; II -; III -; IV -. Redação vigente: Lei 926. Controle: profissional, interessado, habilitação.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 16 da clt e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.