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CLT comentada: trabalho

O 155 da CLT e trabalho, parte por parte

trabalho na letra da lei.

  • únicoComando único: trabalho
  • OriginalAlteração: Lei 229

O que o art. 155 determina

A conferência começa em trabalho.

Redação de trabalho em vigor: Lei 229.

Entra na folha por rescisão do contrato.

Art. 155 da CLT: Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste

Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. Vigência encerrada decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. do Trabalho, mediante autorização expressa do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, supletivamente às autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais, a fiscalização do cumprimento dos dispositivos deste capítulo, competindo-lhes, nos limites das respectivas jurisdições

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943Art. 155 da CLT, caput
Parágrafo por parágrafo

As 3 partes do art. 155

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. Inciso I

    estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  2. Inciso II

    coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. Vigência encerrada decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  3. Inciso III

    conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. do Trabalho, mediante autorização expressa do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, supletivamente às autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais, a fiscalização do cumprimento dos dispositivos deste capítulo, competindo-lhes, nos limites das respectivas jurisdições: detalhadas e aplicaveis a cada caso particular em que se desenvolvem os princípios estabelecidos neste capítulo; reparações que em qualquer local de trabalho se tornam exigiveis em virtude das disposições deste capítulo, aprovando-lhes os projetos e especificações; que se tornem necessários, referentes ao cumprimento das obrigações impostas neste capítulo; medidas que a fiscalização torne indispensaveis. Nas atividades perigosas, agressivas ou insalubres poderão ser exigidas pela autoridade competente em segurança e higiene do trabalho, além das medidas incluídas neste Capítulo, outras que levem em conta o caráter próprio da atividade.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
A redação anterior, que a lei substituiu

O art. 155: o que a lei substituiu

  • trabalho

    Como costuma ser

    Art. 155. A observância do disposto neste capítulo não desobriga os Parágrafo único. Nenhum Art. 155. A observância do disposto neste capítulo não III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de

    Com a Frame

    segurança

Medidas do artigo

O art. 155 em números

0

Parágrafos do art. 155

  • 3

    Incisos do art. 155

Histórico de redação

As alterações do art. 155

  1. pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

    Redação dada

    trabalho: segurança.

  2. pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

    Incluído

    trabalho: segurança.

  3. pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

    Incluído

    trabalho: segurança.

O que checar na apuração

O que o art. 155 exige do cadastro

  • Inciso I: “estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste” — conferido no cadastro?
  • Inciso II: “coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades” — conferido no cadastro?
  • Inciso III: “conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 155 da clt

O que a lei diz sobre trabalho no Art. 155 da CLT?

Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:

Art. 155 da CLT está em vigor em 2026?

Sim: Lei 229.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 155 da CLT?

Sem parágrafos, 3 incisos e redação anterior.

segurança no Art. 155 da CLT: o que muda na folha?

Entra por rescisão do contrato.

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Leituras que completam esta

Art. 155 da CLT: Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: I - estabelecer, nos limites de sua Redação vigente: Lei 229. Controle: trabalho, segurança, capítulo.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 155 da clt e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.