Frame
CLT comentada: correspondente

correspondente e remuneração: o que o Art. 146 da CLT determina

O dispositivo trata de correspondente e remuneração.

  • únicoComando único: correspondente
  • OriginalAlteração: lei 1.535

O que o art. 146 determina

A dúvida prática é correspondente.

Redação de correspondente em vigor: lei 1.535.

Chama art. 130.

Entra na folha por férias.

Art. 146 da CLT: Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo

Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 147. Compete à Justiça do Trabalho dirimir os dissídios entre empregados e empregadores que versarem sobre férias.

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943Art. 146 da CLT, caput
Os dispositivos que este artigo chama

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 130 — - Após cada período de 12 (doze) meses de

    - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
A redação anterior, que a lei substituiu

O art. 146: o que a lei substituiu

  • correspondente

    Como costuma ser

    Art. 146. Por infração de qualquer dispositivo deste capítulo será imposta aos § 1º Incumbe ao Departamento § 2º Aos fiscais das Art.

    Com a Frame

    remuneração

Anatomia do dispositivo

O art. 146 em números

0

Parágrafos do art. 146

  • 0

    Incisos do art. 146

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 146

  1. pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    Redação dada

    correspondente: remuneração.

O que checar na apuração

O que o art. 146 exige do cadastro

  • Art. 146: redação vigente conferida antes de aplicar ao período?
  • Art. 146: hipóteses do cadastro separadas uma a uma?
  • Art. 146: base de cálculo conferida contra o texto?
  • Art. 146: parcela em rubrica com natureza própria?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 146 da clt

O que a lei diz sobre correspondente no Art. 146 da CLT?

Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso

Art. 146 da CLT está em vigor em 2026?

Sim: lei 1.535.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 146 da CLT?

Sem parágrafos, 0 incisos e redação anterior.

remuneração no Art. 146 da CLT: o que muda na folha?

Entra por férias.

Quais dispositivos conversam com o Art. 146 da CLT?

Chama art. 130.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

Art. 146 da CLT: Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o Redação vigente: lei 1.535. Controle: correspondente, remuneração, trabalho.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 146 da clt e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.