correspondente e remuneração: o que o Art. 146 da CLT determina
O dispositivo trata de correspondente e remuneração.
- únicoComando único: correspondente
- OriginalAlteração: lei 1.535
O que o art. 146 determina
A dúvida prática é correspondente.
Redação de correspondente em vigor: lei 1.535.
Chama art. 130.
Entra na folha por férias.
Art. 146 da CLT: Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo
Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 147. Compete à Justiça do Trabalho dirimir os dissídios entre empregados e empregadores que versarem sobre férias.
O dispositivo que este artigo chama
O comando depende do que estes dizem.
Art. 130 — - Após cada período de 12 (doze) meses de
- Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
O art. 146: o que a lei substituiu
correspondente
Como costuma serArt. 146. Por infração de qualquer dispositivo deste capítulo será imposta aos § 1º Incumbe ao Departamento § 2º Aos fiscais das Art.
Com a Frameremuneração
O art. 146 em números
Parágrafos do art. 146
- 0
Incisos do art. 146
As alterações do art. 146
- pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Redação dada
correspondente: remuneração.
O que o art. 146 exige do cadastro
- Art. 146: redação vigente conferida antes de aplicar ao período?
- Art. 146: hipóteses do cadastro separadas uma a uma?
- Art. 146: base de cálculo conferida contra o texto?
- Art. 146: parcela em rubrica com natureza própria?
O que perguntam sobre art. 146 da clt
O que a lei diz sobre correspondente no Art. 146 da CLT?
Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso
Art. 146 da CLT está em vigor em 2026?
Sim: lei 1.535.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 146 da CLT?
Sem parágrafos, 0 incisos e redação anterior.
remuneração no Art. 146 da CLT: o que muda na folha?
Entra por férias.
Quais dispositivos conversam com o Art. 146 da CLT?
Chama art. 130.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 130: - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do
Dispositivo citado por este artigo: os dois se aplicam juntos, e um sem o outro fica pela metade.
- Art. 1: Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- As férias pela natureza de cada parcela
Nas férias, remuneração (1016) e terço constitucional (1017) têm naturezas próprias desde 01/05/2023, e a rescisão junta as duas dentro das naturezas 6004/6006/6007. A página irmã mostra por que a separação existe só no gozo.
Art. 146 da CLT: Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o Redação vigente: lei 1.535. Controle: correspondente, remuneração, trabalho.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 146 da clt e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.