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CLT comentada: convênio

convênio e estaduais: o que o Art. 14 da CLT determina

convênio, estaduais e as partes do artigo.

  • 2Parágrafos em convênio
  • OriginalAlteração: Lei 5.686

O que o art. 14 determina

A conferência começa em convênio.

Redação de convênio em vigor: Lei 5.686.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 14 da CLT: A Carteira profissional será processada nos termos fixados no presente capítulo e emitida, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho, e nos Estados e no Território do Acre

A Carteira profissional será processada nos termos fixados no presente capítulo e emitida, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho, e nos Estados e no Território do Acre, pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelas repartições estaduais autorizadas em virtude de lei. Carteira Profissional será processada nos têrmos fixados no presente Capítulo e emitida pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou pelos órgãos federais, estaduais ou autarquias, devidamente autorizados, sob o contrôle do Departamento Nacional de Mão-de-Obra que expedirá as instruções necessárias. Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta. Departamento Nacional do Trabalho, em coordenação com a Divisão do Material do Departamento de Administração, incumbe a expedição e controle de todo o material necessário ao preparo e emissão das carteiras profissionais.

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943Art. 14 da CLT, caput
Parágrafo por parágrafo

As 2 partes do art. 14

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. Parágrafo único

    Na falta dos órgãos indicados neste artigo será admitido convênio com sindicato, para o mesmo fim.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  2. Parágrafo único

    Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
Anatomia do dispositivo

O art. 14 em números

2

Parágrafos do art. 14

  • 0

    Incisos do art. 14

As alterações registradas

As alterações do art. 14

  1. pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967

    Redação dada

    convênio: estaduais.

  2. pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969

    Redação dada

    convênio: estaduais.

  3. pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969

    Redação dada

    convênio: estaduais.

O que checar na apuração

O que o art. 14 exige do cadastro

  • Parágrafo único: “Na falta dos órgãos indicados neste artigo será admitido convênio com sindicato, para o” — conferido no cadastro?
  • Parágrafo único: “Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 14 da clt

O que a lei diz sobre convênio no Art. 14 da CLT?

A Carteira profissional será processada nos termos fixados no presente capítulo e emitida, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do

Art. 14 da CLT está em vigor em 2026?

Sim: Lei 5.686.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 14 da CLT?

2 parágrafos, 0 incisos.

estaduais no Art. 14 da CLT: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

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Leituras que completam esta

Art. 14 da CLT: A Carteira profissional será processada nos termos fixados no presente capítulo e emitida, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional Redação vigente: Lei 5.686. Controle: convênio, estaduais, profissionais.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 14 da clt e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.