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Definição e fonte

Insalubridade: o que é e onde a lei trata

Adicional devido por exposição a agentes nocivos, em graus de 10%, 20% ou 40%, conforme laudo técnico. A base de cálculo segue a jurisprudência e a norma coletiva, e não uma escolha do software. 8 dispositivos transcritos abaixo.

  • 23Menções na legislação coletada
  • 3Normas citadas

O que é, em uma frase

Adicional devido por exposição a agentes nocivos, em graus de 10%, 20% ou 40%, conforme laudo técnico. A base de cálculo segue a jurisprudência e a norma coletiva, e não uma escolha do software.

No acervo, insalubridade aparece em 23 dispositivos de 3 normas — os trechos estão transcritos abaixo.

A rotina completa está em Como a base do adicional é definida.

Insalubridade: Adicional devido por exposição a agentes nocivos, em graus de 10%, 20% ou 40%, conforme laudo técnico. A base de cálculo segue a jurisprudência e a norma coletiva, e não uma escolha do software.

- Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943Art. 60 da CLT — onde o termo aparece
Onde a lei fala de insalubridade

Os 8 dispositivos que tratam de insalubridade

Transcrição do texto vigente, com o artigo identificado.

  1. Art. 60 da CLT

    - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  2. Art. 192 da CLT

    - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 193. Haverá nas máquinas dispositivos de partida que lhe permitam o início de movimentos sem perigo para os trabalhadores. Não serão permitidas a fabricação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam às disposições dêste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) Art .193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  3. Art. 194 da CLT

    - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 195. As instalações elétricas (motores, transformadores, cabos, condutores, etc.) deverão ser iniciadas e protegidas do modo a evitar qualquer acidente. Os fornos, para qualquer utilização serão construídos de material resistente, preferentemente chapas de aço, revestidas de material refratório que impeça o aquecimento do meio ambiente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  4. Art. 295 da CLT

    - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Parágrafo único - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  5. Art. 388 da CLT

    - Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva. estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente; lavatórios, aparelhos sanitários e um vestiário, com armários individuais privativos das mulheres; dispor cadeiras ou bancos em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico; juizo da autoridade

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  6. Art. 410 da CLT

    - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere a alínea "a" do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  7. Art. 198 da CF/1988

    As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672) I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. IV - atuação obrigatória e permanente de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, cuja atividade é essencial ao sistema único de saúde e exclusiva de Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 140, de 2026) § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda

    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, texto compilado· vigente em 2026
  8. Art. 68 da Decreto 3.048/1999

    A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. § 1º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia promoverá a elaboração de estudos com base em critérios técnicos e científicos para atualização periódica do disposto no Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O caminho de insalubridade na folha

De onde insalubridade entra até a obrigação do mês

O termo não age sozinho: ele nasce no cadastro, vira cálculo e chega à declaração.

  1. No cadastro

    Cadastro de insalubridade

    O dado que o vínculo precisa ter

  2. No cadastro

    Fato na competência

    A ocorrência que o dispositivo descreve

  3. No cálculo

    Cálculo do mês

    A parcela na base que o texto define

  4. No cálculo

    Conferência

    A checagem do art. 60 contra o cadastro

  5. Na obrigação

    Declaração

    A natureza de rubrica no leiaute

Sem a natureza correta, insalubridade foi pago e não declarado.

O termo em números

Insalubridade no acervo

23

Dispositivos que mencionam insalubridade

  • 3

    Normas citadas nesta página

Conferência de insalubridade

O que conferir quando o assunto é insalubridade

  • O cadastro distingue insalubridade do caso genérico?
  • A rubrica de insalubridade tem natureza própria na tabela do eSocial?
  • O texto vigente do art. 60 foi conferido antes de aplicar?
  • A base de cálculo usada é a que o dispositivo define?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre insalubridade

O que é insalubridade?

Adicional devido por exposição a agentes nocivos, em graus de 10%, 20% ou 40%, conforme laudo técnico. A base de cálculo segue a jurisprudência e a norma coletiva, e não uma escolha do software.

Onde a lei trata de insalubridade?

Nos 8 dispositivos transcritos nesta página: art. 60 da CLT, art. 192 da CLT, art. 194 da CLT, art. 295 da CLT, art. 388 da CLT, art. 410 da CLT, art. 198 da CF/1988, art. 68 da Decreto 3.048/1999.

Insalubridade entra na folha de pagamento?

Entra. A rotina de insalubridade está detalhada em Como a base do adicional é definida, com o cálculo e o limite do produto.

Em quantos dispositivos insalubridade aparece?

23 dispositivos nas 18 normas do acervo — 8 deles transcritos nesta página.

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Leituras que completam esta

Insalubridade: Adicional devido por exposição a agentes nocivos, em graus de 10%, 20% ou 40%, conforme laudo técnico. A base de cálculo segue a jurisprudência e a norma Na legislação coletada, o termo aparece em 23 dispositivos.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de insalubridade e os números da sua operação.