Seção II: arts. 207 a 27-A da Decreto 3.048/1999
O capítulo inteiro, artigo por artigo, transcrito do compilado oficial.
- 9Dispositivos no capítulo
- 3833Palavras de texto vigente
A regra do capítulo
Seção II: 9 dispositivos (arts. 207 a 27-A), transcritos abaixo na ordem da lei.
São 3833 palavras de texto vigente — a unidade que a lei usa para tratar do assunto, e que a folha precisa ler junta: um artigo do capítulo depende do que o outro determina.
Cada dispositivo tem, no fim da página, o link para a página própria quando ela existe.
Decreto 3.048/1999 — Seção II: A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que exerce atividade educacional nos termos da 9.394, de 20 de dezembro de 1996 pratique de forma exclusiva e gratuita
A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que exerce atividade educacional nos termos da 9.394, de 20 de dezembro de 1996 pratique de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozará da isenção das contribuições de que tratam os arts. 201, 202 e 204, na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes ou do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos constantes dos incisos I, II, III, V e VI do caput do art. 206. (Revogado pelo Decreto nº 7.237, de 2010). § 1º O valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos da área de educação corresponde ao percentual resultante da relação existente entre o valor efetivo total das vagas cedidas, integral e gratuitamente, e a receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes
Os 9 dispositivos de Seção II
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
Art. 207
A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que exerce atividade educacional nos termos da 9.394, de 20 de dezembro de 1996 pratique de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozará da isenção das contribuições de que tratam os arts. 201, 202 e 204, na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes ou do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos constantes dos incisos I, II, III, V e VI do caput do art. 206. (Revogado pelo Decreto nº 7.237, de 2010). § 1º O valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos da área de educação corresponde ao percentual resultante da relação existente entre o valor efetivo total das vagas cedidas, integral e gratuitamente, e a receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações particulares, a ser aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas. § 2º Não será considerado, para os fins do cálculo da isenção de que trata o parágrafo anterior, o valor das vagas cedidas com gratuidade parcial, nem cedidas a alunos não carentes. § 3º O valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que presta serviços ao Sistema Único de Saúde corresponde ao percentual resultante da relação existente entre a receita auferida com esses serviços e o total da receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações particulares, excluída a receita decorrente dos atendimentos ao Sistema Único de Saúde, a ser aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas. § 4º O cálculo do percentual de isenção a ser utilizado mês a mês será efetuado tomando-se por base as receitas de serviços e contribuições relativas ao mês anterior ao da competência, à exceção do mês de abril de 1999, que será efetuado tomando-se por base os valores do próprio mês. § 5º No caso de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preste simultaneamente serviços nas áreas de educação e saúde, a isenção a ser usufruída será calculada nos termos dos §§ 1º e 3º, em relação a cada uma daquelas atividades, isoladamente. § 6º O recolhimento das contribuições previstas nos arts. 201 e 202, para a pessoa jurídica de direito privado de que trata este artigo, deduzida a isenção calculada com base nos §§ 1º e 3º, deverá ser efetuado até o dia dois do mês seguinte ao da competência. § 7º A isenção das contribuições é extensiva a todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio, desde que voltadas a atividades educacionais ou de atendimento ao Sistema Único de Saúde, na forma deste Regulamento. § 8º O Instituto Nacional do Seguro Social verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo. § 9º Caberá ao órgão gestor municipal de assistência social, bem como ao respectivo conselho, acompanhar e fiscalizar a concessão das vagas, integrais e gratuitas, cedidas anualmente pela pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput. § 10. Aplica-se à pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput o disposto nos §§ 2º, 3º, 6º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 206. § 11. Para os efeitos deste artigo, considera-se carente o aluno de curso de educação superior cuja renda familiar mensal per capita corresponda, no máximo, a R$ 313,83 (trezentos e treze reais e oitenta e três centavos), reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício de prestação continuada da assistência social.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Art. 221-A
O instituto da responsabilidade solidária não se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacional, quando contratante de serviços, inclusive de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, independentemente da forma de contratação. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Parágrafo único. A administração pública contratante de serviços, inclusive de construção civil executados por meio de cessão de mão de obra ou empreitada parcial, efetuará a retenção prevista no art. 219. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Art. 16
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). II - os pais; ou III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1 Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. § 2 A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no § 8º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 3º Equiparam-se a filho, na condição de dependente de que trata o inciso I do caput, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 4 O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela. § 5 Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada. entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. § 6o Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 6.384, de 2008). § 6º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do art. 1.723 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do art. 22. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 6º-A As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7 A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 8º Para fins do disposto na alínea “c” do inciso V do caput do art. 114, em observância ao requisito previsto no § 6º-A, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável pelo período mínimo de dois anos antes do óbito do segurado. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 9º Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Art. 27
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) (Revogado pelo Decreto nº 5.399, de 2005) Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o inciso II do caput e o § 1º do art. 13. 1999) (Revogado pelo Decreto nº 5.399, de 2005)
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Art. 29
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência: I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). idade, tempo de contribuição e especial. II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e especial; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no § 2º do art. 101. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2 do art. 93 e no inciso II do art. 101. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000) IV - vinte e quatro contribuições mensais, no caso de auxílio-reclusão. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Art. 30
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: de qualquer natureza; I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza, observado, quanto à pensão por morte, o disposto no inciso V do caput e nos § 3º e § 4º do art. 114; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). II - salário-maternidade, exceto para a segurada especial, que observará o disposto no § 2º do art. 93; II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; III - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e V - reabilitação profissional. Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que se refere o inciso III do caput, independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - tuberculose ativa; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - hanseníase; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - alienação mental; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) IV - esclerose múltipla; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) V - hepatopatia grave; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VI - neoplasia maligna; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VII - cegueira; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VIII - paralisia irreversível e incapacitante; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) IX - cardiopatia grave; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) X - doença de Parkinson; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XI - espondiloartrose anquilosante; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XII - nefropatia grave; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XIII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XIV - síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XV - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Art. 220
O proprietário, o incorporador definido na Lei n 4.591, de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária cuja contratação da construção, reforma ou acréscimo não envolva cessão de mão-de-obra, são solidários com o construtor, e este e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a seguridade social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem. § 1 Não se considera cessão de mão-de-obra, para os fins deste artigo, a contratação de construção civil em que a empresa construtora assuma a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente. § 2 O executor da obra deverá elaborar, distintamente para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, folha de pagamento, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e Guia da Previdência Social, cujas cópias deverão ser exigidas pela empresa contratante quando da quitação da nota fiscal ou fatura, juntamente com o comprovante de entrega daquela Guia. § 3 A responsabilidade solidária de que trata o caput será elidida: I - pela comprovação, na forma do parágrafo anterior, do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando corroborada por escrituração contábil; e II - pela comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas indiretamente nos termos, forma e percentuais previstos pelo Instituto Nacional do Seguro Social. III - pela comprovação do recolhimento da retenção permitida no caput deste artigo, efetivada nos termos do art. 219. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 4 Considera-se construtor, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que executa obra sob sua responsabilidade, no todo ou em parte.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Art. 199-A
A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado; (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). II - do segurado facultativo; e (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). II - do segurado facultativo, observado o disposto no inciso II do § 1º; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - especificamente quanto às contribuições relativas à sua participação na sociedade, do sócio de sociedade empresária que tenha tido receita bruta anual, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). III - do MEI de que trata a alínea “p” do inciso V do art. 9o, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). III - até a competência abril de 2011, do MEI, de que trata o § 26 do art. 9o, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) segurado que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido de juros de que trata o disposto no art. 239. pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 1o O segurado, inclusive aquele com deficiência, que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal. (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1º A alíquota de contribuição de que trata o caput é de cinco por cento: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - a partir da competência maio de 2011, para o MEI, de que trata o § 26 do art. 9º, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - a partir da competência setembro de 2011, para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, observado o disposto no § 5º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2o A contribuição complementar a que se refere o § 1o será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 2o A complementação de que trata o § 1o dar-se-á mediante o recolhimento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 2º O segurado, inclusive aquele com deficiência, que tenha contribuído na forma do caput e do § 1º e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3o A contribuição complementar a que se refere os §§ 1o e 2o será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 3º A complementação de que trata o § 2º será feita por meio do recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º A contribuição complementar referida nos § 2º e § 3º será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou do cancelamento da certidão emitida para fins de contagem recíproca ou da aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no art. 347-A. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até dois salários-mínimos. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6º O segurado facultativo que auferir renda própria não poderá recolher contribuição na forma prevista no § 1º, exceto se a renda for proveniente, exclusivamente, de auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, observado o disposto no § 5º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Art. 27-A
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, de aposentadoria por incapacidade permanente, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, as contribuições anteriores à perda somente serão computadas para fins de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento do período de carência definido no art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o inciso II do caput e o § 1 do art. 13. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Seção II em três contagens
Dispositivos em Seção II
- 3833
Palavras de texto vigente
- arts. 207 a 27-A
Intervalo de artigos
O que conferir quando o assunto é seção ii
- Art. 207: “A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que exerce atividade educacional” — conferido no cadastro?
- Art. 221-A: “O instituto da responsabilidade solidária não se aplica à administração pública direta” — conferido no cadastro?
- Art. 16: “São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do” — conferido no cadastro?
- Art. 27: “Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente” — conferido no cadastro?
De onde os 9 dispositivos entram na folha
O capítulo não age sozinho: cada dispositivo entrega uma condição ao seguinte.
- No vínculo
Cadastro do vínculo
O dado que o capítulo pressupõe
- Na apuração
Art. 207 na competência
O fato que o primeiro dispositivo disciplina
- Na apuração
Art. 27-A na conferência
A condição que o último dispositivo impõe
- Na obrigação
Declaração do mês
A natureza de rubrica de cada parcela
- No vínculo
Cadastro do vínculo
O dado que o capítulo pressupõe
- Na apuração
Art. 207 na competência
O fato que o primeiro dispositivo disciplina
- Na apuração
Art. 27-A na conferência
A condição que o último dispositivo impõe
- Na obrigação
Declaração do mês
A natureza de rubrica de cada parcela
Ler um dispositivo sem o outro é o que faz a folha acertar a conta e errar a classificação.
O que perguntam sobre decreto 3.048/1999 — seção ii
O que dizem os arts. 207 a 27-A da Decreto 3.048/1999?
Reúnem 9 dispositivos (arts. 207 a 27-A), transcritos nesta página. A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que exerce atividade educacional nos termos da 9.394, de 20 de dezembro de 1996 pratique de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozará da
Quais artigos formam seção ii?
art. 207, art. 221-A, art. 16, art. 27, art. 29, art. 30, art. 220, art. 199-A, art. 27-A.
Os arts. 207 a 27-A da Decreto 3.048/1999 estão vigentes?
Sim — o texto foi transcrito do compilado oficial, com as anotações de alteração de cada dispositivo.
Por que os arts. 207 a 27-A estão juntos nesta página?
Porque a lei os escreveu como uma unidade (Seção II). Cada dispositivo que tem página própria está linkado no fim desta; os que não têm, o leitor encontra aqui.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa, com o texto vigente artigo por artigo e as remissões.
- Art. 207 da Decreto 3.048/1999
O primeiro dispositivo do capítulo, na página própria quando ela existe.
Decreto 3.048/1999 — Seção II: 9 dispositivos (arts. 207 a 27-A) que a lei escreveu como uma unidade. A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que exerce atividade educacional nos termos da 9.394, de 20 de dezembro de 1996
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de decreto 3.048/1999 — seção ii e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.