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aposentadoria na Decreto 3.048/1999

aposentadoria no Art. 180 da Decreto 3.048/1999: texto vigente e aplicação

aposentadoria, qualidade e as partes do artigo.

  • 5Parágrafos em aposentadoria
  • 2003Alteração: Decreto 4.729/2003

O que o art. 180 determina

O ponto sensível é aposentadoria.

Redação de aposentadoria em vigor: Decreto 4.729/2003.

Art. 180 da Decreto 3.048/1999: Ressalvado o disposto nos §§ 5 e 6 do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

Ressalvado o disposto nos §§ 5 e 6 do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 180 da Decreto 3.048/1999, caput
Cada comando, na ordem da lei

As 5 partes do art. 180

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1

    A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. § 2

    Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos dos arts. 13 a 15, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior, observado o disposto no art. 105.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Anatomia do dispositivo

O art. 180 em números

5

Parágrafos do art. 180

  • 0

    Incisos do art. 180

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 180

  1. pelo Decreto nº 4.729, de 2003

    Redação dada

    aposentadoria: qualidade.

Conferência do dispositivo

O que o art. 180 exige do cadastro

  • § 1: “A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja” — conferido no cadastro?
  • § 2: “Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda” — conferido no cadastro?
  • § 3: “No cálculo da aposentadoria de que trata o” — conferido no cadastro?
  • § 1: “, será observado o disposto no” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 180 da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre aposentadoria no Art. 180 da Decreto 3.048/1999?

Ressalvado o disposto nos §§ 5 e 6 do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

Art. 180 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 4.729/2003.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 180 da Decreto 3.048/1999?

5 parágrafos, 0 incisos.

qualidade no Art. 180 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Exige natureza própria para aposentadoria.

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Leituras que completam esta

Art. 180 da Decreto 3.048/1999: Ressalvado o disposto nos §§ 5 e 6 do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa Redação vigente: Decreto 4.729/2003. Controle: aposentadoria, qualidade, requisitos.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 180 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.