aposentadoria no Art. 180 da Decreto 3.048/1999: texto vigente e aplicação
aposentadoria, qualidade e as partes do artigo.
- 5Parágrafos em aposentadoria
- 2003Alteração: Decreto 4.729/2003
O que o art. 180 determina
O ponto sensível é aposentadoria.
Redação de aposentadoria em vigor: Decreto 4.729/2003.
Art. 180 da Decreto 3.048/1999: Ressalvado o disposto nos §§ 5 e 6 do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
Ressalvado o disposto nos §§ 5 e 6 do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
As 5 partes do art. 180
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1
A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2
Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos dos arts. 13 a 15, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior, observado o disposto no art. 105.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 3
No cálculo da aposentadoria de que trata o
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 1
, será observado o disposto no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 9
do art. 32 e no art. 52.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 180 em números
Parágrafos do art. 180
- 0
Incisos do art. 180
As alterações do art. 180
- pelo Decreto nº 4.729, de 2003
Redação dada
aposentadoria: qualidade.
O que o art. 180 exige do cadastro
- § 1: “A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja” — conferido no cadastro?
- § 2: “Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda” — conferido no cadastro?
- § 3: “No cálculo da aposentadoria de que trata o” — conferido no cadastro?
- § 1: “, será observado o disposto no” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 180 da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre aposentadoria no Art. 180 da Decreto 3.048/1999?
Ressalvado o disposto nos §§ 5 e 6 do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
Art. 180 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 4.729/2003.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 180 da Decreto 3.048/1999?
5 parágrafos, 0 incisos.
qualidade no Art. 180 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Exige natureza própria para aposentadoria.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 152: Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 153: O benefício concedido a segurado ou dependente não pode
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
Art. 180 da Decreto 3.048/1999: Ressalvado o disposto nos §§ 5 e 6 do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa Redação vigente: Decreto 4.729/2003. Controle: aposentadoria, qualidade, requisitos.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 180 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.