requerimento e irregularidade: o que o Art. 176-C da Decreto 3.048/1999 determina
Texto vigente sobre requerimento.
- 2Parágrafos em requerimento
- 2020Alteração: Decreto 10.410/2020
O que o art. 176-C determina
O cadastro precisa distinguir requerimento de irregularidade.
Redação de requerimento em vigor: Decreto 10.410/2020.
Art. 176-C da Decreto 3.048/1999: O requerente poderá, enquanto não proferida a decisão do INSS e por meio de manifestação escrita, desistir do requerimento formulado, nos termos do disposto no art.
O requerente poderá, enquanto não proferida a decisão do INSS e por meio de manifestação escrita, desistir do requerimento formulado, nos termos do disposto no art. 51 da Lei nº 9.784, de 1999.
As 2 partes do art. 176-C
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1º
Havendo vários interessados, a desistência a que se refere o caput atinge somente quem a tenha formulado.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2º
A desistência do requerimento não impede o INSS de analisar a matéria objeto do requerimento para fins de uniformização de entendimento, de forma geral e abstrata, ou para efeito de apuração de irregularidade.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 176-C em números
Parágrafos do art. 176-C
- 0
Incisos do art. 176-C
As alterações do art. 176-C
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Incluído
requerimento: irregularidade.
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Incluído
requerimento: irregularidade.
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Incluído
requerimento: irregularidade.
O que o art. 176-C exige do cadastro
- § 1º: “Havendo vários interessados, a desistência a que se refere o caput atinge somente quem a” — conferido no cadastro?
- § 2º: “A desistência do requerimento não impede o INSS de analisar a matéria objeto do” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 176-c da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre requerimento no Art. 176-C da Decreto 3.048/1999?
O requerente poderá, enquanto não proferida a decisão do INSS e por meio de manifestação escrita, desistir do requerimento formulado, nos termos do
Art. 176-C da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 10.410/2020.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 176-C da Decreto 3.048/1999?
2 parágrafos, 0 incisos.
irregularidade no Art. 176-C da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Exige natureza própria para requerimento.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 152: Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 153: O benefício concedido a segurado ou dependente não pode
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
Art. 176-C da Decreto 3.048/1999: O requerente poderá, enquanto não proferida a decisão do INSS e por meio de manifestação escrita, desistir do requerimento formulado, nos Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: requerimento, irregularidade, desistência.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 176-c da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.