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Decreto 3.048/1999: o que diz sobre requerimento

requerimento e apresentação: o que o Art. 176 da Decreto 3.048/1999 determina

Texto vigente sobre requerimento.

  • 8Parágrafos em requerimento
  • 2020Alteração: Decreto 10.410/2020

O que o art. 176 determina

A conferência começa em requerimento.

Redação de requerimento em vigor: Decreto 10.410/2020.

Citado por art. 176-E.

Art. 176 da Decreto 3.048/1999: A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado

A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço pretendido.

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 176 da Decreto 3.048/1999, caput
Parte por parte

As 7 partes do art. 176

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    Na hipótese de que trata o caput, o INSS deverá proferir decisão administrativa, com ou sem análise de mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, e, quando for o caso, emitirá carta de exigência prévia ao requerente.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. § 2º

    Encerrado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados tenham sido apresentados pelo requerente, o INSS: I - decidirá pelo reconhecimento do direito, caso haja elementos suficientes para subsidiar a sua decisão; ou II - decidirá pelo arquivamento do processo sem análise de mérito do requerimento, caso não haja elementos suficientes ao reconhecimento do direito nos termos do disposto no art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. § 3º

    Não caberá recurso ao CRPS da decisão que determine o arquivamento do requerimento sem análise de mérito decorrente da não apresentação de documentação indispensável ao exame do requerimento.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. § 4º

    Caso haja manifestação formal do segurado no sentido de não dispor de outras informações ou documentos úteis, diversos daqueles apresentados ou disponíveis ao INSS, será proferida a decisão administrativa com análise de mérito do requerimento.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  5. § 5º

    O arquivamento do processo não inviabilizará a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da data de apresentação da nova solicitação.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  6. § 6º

    O reconhecimento do direito ao benefício com base em documento apresentado após a decisão administrativa proferida pelo INSS considerará como data de entrada do requerimento a data de apresentação do referido documento.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  7. § 7º

    O disposto neste artigo aplica-se aos pedidos de revisão e recursos fundamentados em documentos não apresentados no momento do requerimento administrativo e, quanto aos seus efeitos financeiros, aplica-se o disposto no

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Antes e depois da alteração

O art. 176: o que a lei substituiu

  • requerimento

    Como costuma ser

    Art. 176. A apresentação de documentação incompleta não pode constituir Art. 176. A Art. 176. A apresentação de documentação incompleta não

    Com a Frame

    apresentação

Anatomia do dispositivo

O art. 176 em números

8

Parágrafos do art. 176

  • 2

    Incisos do art. 176

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 176

  1. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    requerimento: apresentação.

  2. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Incluído

    requerimento: apresentação.

  3. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Incluído

    requerimento: apresentação.

Quem remete a este artigo

O dispositivo que cita este artigo

  • Art. 176-E — “…para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 176 da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre requerimento no Art. 176 da Decreto 3.048/1999?

A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja

Art. 176 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 10.410/2020.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 176 da Decreto 3.048/1999?

8 parágrafos, 2 incisos e redação anterior.

apresentação no Art. 176 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Exige natureza própria para requerimento.

Quais dispositivos conversam com o Art. 176 da Decreto 3.048/1999?

É chamado por art. 176-E.

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Leituras que completam esta

Art. 176 da Decreto 3.048/1999: A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: requerimento, apresentação, administrativa.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 176 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.