Frame
Decreto 3.048/1999: administrativamente

O que o Art. 162 da Decreto 3.048/1999 diz sobre administrativamente

O dispositivo trata de administrativamente e operacionalizados.

  • 4Parágrafos em administrativamente
  • 2020Alteração: Decreto 10.410/2020

O que o art. 162 determina

Vale isolar administrativamente do resto.

Redação de administrativamente em vigor: Decreto 10.410/2020.

Art. 162 da Decreto 3.048/1999: O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o

O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. termo de curatela, ainda que provisória, para a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental. administrativamente, a recuperação da capacidade para o trabalho do curatelado de que trata o

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 162 da Decreto 3.048/1999, caput
Cada comando, na ordem da lei

As 4 partes do art. 162

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    , a aposentadoria será encerrada. prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. § 3º

    O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. § 4º

    Na hipótese de interdição do beneficiário, para fins de curatela, a autoridade judiciária poderá utilizar-se de laudo médico-pericial da Perícia Médica Federal.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. § 5º

    No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em ato do INSS.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O dispositivo em números

O art. 162 em números

4

Parágrafos do art. 162

  • 0

    Incisos do art. 162

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 162

  1. pelo Decreto nº 4.729, de 2003

    Incluído

    administrativamente: operacionalizados.

  2. pelo Decreto nº 5.699, de 2006

    Revogado

    administrativamente: operacionalizados.

  3. pelo Decreto nº 4.729, de 2003

    Incluído

    administrativamente: operacionalizados.

Conferência do dispositivo

O que o art. 162 exige do cadastro

  • § 1º: “, a aposentadoria será encerrada. prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o” — conferido no cadastro?
  • § 3º: “O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que” — conferido no cadastro?
  • § 4º: “Na hipótese de interdição do beneficiário, para fins de curatela, a autoridade judiciária” — conferido no cadastro?
  • § 5º: “No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 162 da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre administrativamente no Art. 162 da Decreto 3.048/1999?

O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por

Art. 162 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 10.410/2020.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 162 da Decreto 3.048/1999?

4 parágrafos, 0 incisos.

operacionalizados no Art. 162 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Exige natureza própria para administrativamente.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

Art. 162 da Decreto 3.048/1999: O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: administrativamente, operacionalizados, curatela.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 162 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.