O que o Art. 162 da Decreto 3.048/1999 diz sobre administrativamente
O dispositivo trata de administrativamente e operacionalizados.
- 4Parágrafos em administrativamente
- 2020Alteração: Decreto 10.410/2020
O que o art. 162 determina
Vale isolar administrativamente do resto.
Redação de administrativamente em vigor: Decreto 10.410/2020.
Art. 162 da Decreto 3.048/1999: O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o
O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. termo de curatela, ainda que provisória, para a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental. administrativamente, a recuperação da capacidade para o trabalho do curatelado de que trata o
As 4 partes do art. 162
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1º
, a aposentadoria será encerrada. prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 3º
O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 4º
Na hipótese de interdição do beneficiário, para fins de curatela, a autoridade judiciária poderá utilizar-se de laudo médico-pericial da Perícia Médica Federal.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 5º
No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em ato do INSS.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 162 em números
Parágrafos do art. 162
- 0
Incisos do art. 162
As alterações do art. 162
- pelo Decreto nº 4.729, de 2003
Incluído
administrativamente: operacionalizados.
- pelo Decreto nº 5.699, de 2006
Revogado
administrativamente: operacionalizados.
- pelo Decreto nº 4.729, de 2003
Incluído
administrativamente: operacionalizados.
O que o art. 162 exige do cadastro
- § 1º: “, a aposentadoria será encerrada. prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o” — conferido no cadastro?
- § 3º: “O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que” — conferido no cadastro?
- § 4º: “Na hipótese de interdição do beneficiário, para fins de curatela, a autoridade judiciária” — conferido no cadastro?
- § 5º: “No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 162 da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre administrativamente no Art. 162 da Decreto 3.048/1999?
O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por
Art. 162 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 10.410/2020.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 162 da Decreto 3.048/1999?
4 parágrafos, 0 incisos.
operacionalizados no Art. 162 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Exige natureza própria para administrativamente.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 152: Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 153: O benefício concedido a segurado ou dependente não pode
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
Art. 162 da Decreto 3.048/1999: O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: administrativamente, operacionalizados, curatela.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 162 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.