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CLT — SEÇÃO XIII — DOS QUÍMICOS

SEÇÃO XIII — DOS QUÍMICOS: arts. 325 a 348 da CLT

O capítulo inteiro, artigo por artigo, transcrito do compilado oficial.

  • 7Dispositivos no capítulo
  • 1426Palavras de texto vigente

O que estes artigos determinam

SEÇÃO XIII — DOS QUÍMICOS: 7 dispositivos (arts. 325 a 348), transcritos abaixo na ordem da lei.

São 1426 palavras de texto vigente — a unidade que a lei usa para tratar do assunto, e que a folha precisa ler junta: um artigo do capítulo depende do que o outro determina.

Cada dispositivo tem, no fim da página, o link para a página própria quando ela existe.

CLT — SEÇÃO XIII — DOS QUÍMICOS: - É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção: a)

- É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção: a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida; b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas; c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo registro até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-Lei nº 2.298, de 10 de junho de 1940. § 1º - Aos profissionais incluídos na alínea "c"

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943Art. 325 da CLT, caput
Os dispositivos do capítulo

Os 7 dispositivos de SEÇÃO XIII — DOS QUÍMICOS

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. Art. 325

    - É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção: a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida; b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas; c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo registro até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-Lei nº 2.298, de 10 de junho de 1940. § 1º - Aos profissionais incluídos na alínea "c" deste artigo, se dará, para os efeitos da presente Seção, a denominação de "licenciados". § 2º - O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos: a) nas alíneas "a" e "b", independentemente de revalidação do diploma, se exerciam, legitimamente, na República, a profissão de químico em a data da promulgação da Constituição de 1934; b) na alínea "b", se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas; c) na alínea "c", satisfeitas as condições nela estabelecidas. § 3º - O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil. § 4º - Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  2. Art. 326

    - Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais que se encontrarem nas condições das alíneas "a" e "b" do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente. (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada químicos, além do disposto no capítulo "Da Identificação Profissional", somente será processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem: (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada c) ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou oficializada; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade. (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada 2º - A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada: (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada devidamente autenticado no caso da alínea "b" do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em vigor; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada b) do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente na hipótese da alínea "c" do referido artigo, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, no exercício efetivo de função pública, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os interessados nos municípios do interior; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada de 3 (três) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as declarações que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou os órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre, registrarão, em livros próprios, os documentos a que se refere a alínea "c" do § 1º e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida, os devolverão ao interessado. (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  3. Art. 333

    - Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do art. 330 desta Seção.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  4. Art. 334

    - O exercício da profissão de químico compreende: a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza; b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais; c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química; d) a engenharia química. § 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e "b", compete o exercício das atividades definidas nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item "d". § 2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas "a" e "b", compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas "d", "e" e "f" do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, alínea "h", do Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  5. Art. 338

    - É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art. 325, alíneas "a" e "b", o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas. Parágrafo único - Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego público, os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em igualdade de condições.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  6. Art. 343

    - São atribuições dos órgãos de fiscalização: a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 326 e seus §§ 1º e 2º e o art. 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem as exigências desta Seção; b) registrar as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus parágrafos, e dar as respectivas baixas; c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte 1 (um) ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de químico.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  7. Art. 348

    - Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão, por ato do Departamento Nacional do Trabalho, sujeito à aprovação do Ministro, ser cassadas as garantias asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, por motivo de falta prevista no art. 346, a função pública ou particular em que se encontravam por ocasião da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
O capítulo em números

SEÇÃO XIII — DOS QUÍMICOS em três contagens

7

Dispositivos em SEÇÃO XIII — DOS QUÍMICOS

  • 1426

    Palavras de texto vigente

  • arts. 325 a 348

    Intervalo de artigos

Conferência do capítulo

O que conferir quando o assunto é seção xiii — dos químicos

  • Art. 325: “- É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República” — conferido no cadastro?
  • Art. 326: “- Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é obrigado ao uso de” — conferido no cadastro?
  • Art. 333: “- Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer” — conferido no cadastro?
  • Art. 334: “- O exercício da profissão de químico compreende: a) a fabricação de produtos e” — conferido no cadastro?
O capítulo na rotina

De onde os 7 dispositivos entram na folha

O capítulo não age sozinho: cada dispositivo entrega uma condição ao seguinte.

  1. No vínculo

    Cadastro do vínculo

    O dado que o capítulo pressupõe

  2. Na apuração

    Art. 325 na competência

    O fato que o primeiro dispositivo disciplina

  3. Na apuração

    Art. 348 na conferência

    A condição que o último dispositivo impõe

  4. Na obrigação

    Declaração do mês

    A natureza de rubrica de cada parcela

Ler um dispositivo sem o outro é o que faz a folha acertar a conta e errar a classificação.

Perguntas frequentes

O que perguntam sobre clt — seção xiii — dos químicos

O que dizem os arts. 325 a 348 da CLT?

Reúnem 7 dispositivos (arts. 325 a 348), transcritos nesta página. - É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção: a) aos possuidores de diploma de químico

Quais artigos formam seção xiii — dos químicos?

art. 325, art. 326, art. 333, art. 334, art. 338, art. 343, art. 348.

Os arts. 325 a 348 da CLT estão vigentes?

Sim — o texto foi transcrito do compilado oficial, com as anotações de alteração de cada dispositivo.

Por que os arts. 325 a 348 estão juntos nesta página?

Porque a lei os escreveu como uma unidade (SEÇÃO XIII — DOS QUÍMICOS). Cada dispositivo que tem página própria está linkado no fim desta; os que não têm, o leitor encontra aqui.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

CLT — SEÇÃO XIII — DOS QUÍMICOS: 7 dispositivos (arts. 325 a 348) que a lei escreveu como uma unidade. - É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de clt — seção xiii — dos químicos e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.