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CLT — dispositivo sobre representação

representação no Art. 903 da CLT: texto vigente e aplicação

representação, interessado e as partes do artigo.

  • 1Parágrafos em representação
  • 1946Alteração: Lei 8.737/1946

O que o art. 903 determina

Quem opera reconhece o caso por representação.

Redação de representação em vigor: Lei 8.737/1946.

Chama art. 904.

Art. 903 da CLT: As penalidades estabelecidas no título anterior serão aplicadas pelo juiz, ou tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta, ou coação, ex-officio, ou mediante

As penalidades estabelecidas no título anterior serão aplicadas pelo juiz, ou tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta, ou coação, ex-officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Art. 904. As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pelo tribunal imediatamente superior, ex-officio, o u mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho. do Conselho Nacional do Trabalho será competente para a imposição de execuções o Conselho Federal. organizado e funcionando o Conselho Federal, o processo será encaminhado à Presidência da República. As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex-officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria.

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943Art. 903 da CLT, caput
Cada comando, na ordem da lei

A parte do art. 903

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    Tratando-se de membro do Conselho Nacional do Trabalho será competente para a imposição de sanções o Senado Federal. organizado e funcionando o Senado Federal, será competente para a imposição de sanções o Presidente da República.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
As remissões, com o texto delas

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 904 — - As sanções em que incorrerem as autoridades da

    - As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
Medidas do artigo

O art. 903 em números

1

Parágrafos do art. 903

  • 0

    Incisos do art. 903

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 903

  1. pelo Decreto Lei nº 8.737, de 1946

    Redação dada

    representação: interessado.

  2. pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

    Redação dada

    representação: interessado.

  3. pelo Decreto Lei nº 8.737, de 1946

    Redação dada

    representação: interessado.

Conferência do dispositivo

O que o art. 903 exige do cadastro

  • § 1º: “Tratando-se de membro do Conselho Nacional do Trabalho será competente para a imposição de” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 903 da clt

O que a lei diz sobre representação no Art. 903 da CLT?

As penalidades estabelecidas no título anterior serão aplicadas pelo juiz, ou tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa

Art. 903 da CLT está em vigor em 2026?

Sim: Lei 8.737/1946.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 903 da CLT?

1 parágrafos, 0 incisos.

interessado no Art. 903 da CLT: o que muda na folha?

Exige natureza própria para representação.

Quais dispositivos conversam com o Art. 903 da CLT?

Chama art. 904.

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Leituras que completam esta

Art. 903 da CLT: As penalidades estabelecidas no título anterior serão aplicadas pelo juiz, ou tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação Redação vigente: Lei 8.737/1946. Controle: representação, interessado, imediatamente.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 903 da clt e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.