O 746 da CLT e autoridades, parte por parte
autoridades na letra da lei.
- únicoComando único: autoridades
- OriginalAlteração: lei 8.737
O que o art. 746 determina
Para a folha, pesa autoridades.
Redação de autoridades em vigor: lei 8.737.
Art. 746 da CLT: Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho;
Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho; b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sôbre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que fôr suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; c) requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida fôr necessária para que se ultime o julgamento; d) exarar, por intermédio do procurador-geral, o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal; e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal; f) recorrer das decisões do Tribunal, nos casos previstos em lei; g) promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho; h) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Tribunal; i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que lhe forem solicitadas sôbre os dissídios submetidos à
O art. 746 em números
Parágrafos do art. 746
- 0
Incisos do art. 746
As alterações do art. 746
- pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946
Redação dada
autoridades: diligências.
- pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946
Redação dada
autoridades: diligências.
- pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946
Redação dada
autoridades: diligências.
O que o art. 746 exige do cadastro
- Art. 746: redação vigente conferida antes de aplicar ao período?
- Art. 746: hipóteses do cadastro separadas uma a uma?
- Art. 746: base de cálculo conferida contra o texto?
- Art. 746: parcela em rubrica com natureza própria?
1 ponto do dispositivo que o cadastro precisa distinguir
caput
Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho; b) funcionar nas sessões do
O que perguntam sobre art. 746 da clt
O que a lei diz sobre autoridades no Art. 746 da CLT?
Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal
Art. 746 da CLT está em vigor em 2026?
Sim: lei 8.737.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 746 da CLT?
Sem parágrafos, 0 incisos.
diligências no Art. 746 da CLT: o que muda na folha?
Exige natureza própria para autoridades.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 1: Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 2: - Considera-se empregador a empresa, individual ou
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
Art. 746 da CLT: Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Redação vigente: lei 8.737. Controle: autoridades, diligências, administrativas.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 746 da clt e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.