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Dispositivo 746 da CLT: autoridades

O 746 da CLT e autoridades, parte por parte

autoridades na letra da lei.

  • únicoComando único: autoridades
  • OriginalAlteração: lei 8.737

O que o art. 746 determina

Para a folha, pesa autoridades.

Redação de autoridades em vigor: lei 8.737.

Art. 746 da CLT: Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho;

Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho; b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sôbre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que fôr suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; c) requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida fôr necessária para que se ultime o julgamento; d) exarar, por intermédio do procurador-geral, o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal; e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal; f) recorrer das decisões do Tribunal, nos casos previstos em lei; g) promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho; h) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Tribunal; i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que lhe forem solicitadas sôbre os dissídios submetidos à

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943Art. 746 da CLT, caput
Anatomia do dispositivo

O art. 746 em números

0

Parágrafos do art. 746

  • 0

    Incisos do art. 746

As alterações registradas

As alterações do art. 746

  1. pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

    Redação dada

    autoridades: diligências.

  2. pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

    Redação dada

    autoridades: diligências.

  3. pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

    Redação dada

    autoridades: diligências.

O que checar na apuração

O que o art. 746 exige do cadastro

  • Art. 746: redação vigente conferida antes de aplicar ao período?
  • Art. 746: hipóteses do cadastro separadas uma a uma?
  • Art. 746: base de cálculo conferida contra o texto?
  • Art. 746: parcela em rubrica com natureza própria?
O que conferir em autoridades

1 ponto do dispositivo que o cadastro precisa distinguir

  • caput

    Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho; b) funcionar nas sessões do

Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 746 da clt

O que a lei diz sobre autoridades no Art. 746 da CLT?

Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal

Art. 746 da CLT está em vigor em 2026?

Sim: lei 8.737.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 746 da CLT?

Sem parágrafos, 0 incisos.

diligências no Art. 746 da CLT: o que muda na folha?

Exige natureza própria para autoridades.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

Art. 746 da CLT: Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Redação vigente: lei 8.737. Controle: autoridades, diligências, administrativas.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 746 da clt e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.