Art. 534 da CLT — interestaduais, federações e aplicação na folha
Texto vigente sobre interestaduais.
- 3Parágrafos em interestaduais
- OriginalAlteração: Lei 3.265
O que o art. 534 determina
Trata-se de interestaduais e federações.
Redação de interestaduais em vigor: Lei 3.265.
Art. 534 da CLT: É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas
É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. podendo a Comissão Nacional de Sindicalização, autorizar a constituição de federações interestaduais ou nacionais. com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio autorizar a constituições de federações interestaduais ou nacionais.
As 3 partes do art. 534
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1º
Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 2º
As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais. (Parágrafo 1º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 3º
É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas. (Parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
O art. 534: o que a lei substituiu
interestaduais
Como costuma serArt. 534. É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a cinco § 1º As federações serão § 2º E' permitido a qualquer § 1º As federações serão constituídas por Estados, § 1º As federações serão
Com a Framefederações
O art. 534 em números
Parágrafos do art. 534
- 0
Incisos do art. 534
As alterações do art. 534
- pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957
Redação dada
interestaduais: federações.
- pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946
Redação dada
interestaduais: federações.
- pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957
Incluído
interestaduais: federações.
O que o art. 534 exige do cadastro
- § 1º: “Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a” — conferido no cadastro?
- § 2º: “As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Industria e” — conferido no cadastro?
- § 3º: “É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 534 da clt
O que a lei diz sobre interestaduais no Art. 534 da CLT?
É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou
Art. 534 da CLT está em vigor em 2026?
Sim: Lei 3.265.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 534 da CLT?
3 parágrafos, 0 incisos e redação anterior.
federações no Art. 534 da CLT: o que muda na folha?
Exige natureza própria para interestaduais.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 533: - Constituem associações sindicais de grau superior as
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 535: - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
Art. 534 da CLT: É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou Redação vigente: Lei 3.265. Controle: interestaduais, federações, atividades.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 534 da clt e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.