O que o Art. 352 da CLT diz sobre estabelecimentos
O dispositivo trata de estabelecimentos e industriais.
- 2Parágrafos em estabelecimentos
- OriginalSem alteração em industriais
O que o art. 352 determina
Quem opera reconhece o caso por estabelecimentos.
O texto de estabelecimentos está como foi publicado.
Entra na folha por trabalho rural.
Art. 352 da CLT: As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu
As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo.
As 2 partes do art. 352
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1º
Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreende-se, além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, as exercidas: a) nos estabelecimentos industriais em geral; b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos; c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras; d) na indústria da pesca; e) nos estabelecimentos comerciais em geral; f) nos escritórios comerciais em geral; g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização; h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão; i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso; j) nas drogarias e farmácias; k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza; l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos; m) nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres; n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso; o) nas empresas de mineração;
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 2º
Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais, as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da região e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração. ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no país há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
O art. 352 em números
Parágrafos do art. 352
- 0
Incisos do art. 352
O percurso do art. 352, parte por parte
Cada parte entrega ao passo seguinte uma condição que a folha precisa cumprir.
- No vínculo
§ 1º do art. 352
Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreende-se
- Na apuração
§ 2º do art. 352
Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais
- Na apuração
Fechamento da competência
A conferência do que o art. 352 exige
- Na obrigação
Declaração do mês
A natureza de rubrica que o texto determina
- No vínculo
§ 1º do art. 352
Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreende-se
- Na apuração
§ 2º do art. 352
Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais
- Na apuração
Fechamento da competência
A conferência do que o art. 352 exige
- Na obrigação
Declaração do mês
A natureza de rubrica que o texto determina
Sem a natureza correta, o art. 352 foi lido e não aplicado.
O que o art. 352 exige do cadastro
- § 1º: “Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreende-se, além de” — conferido no cadastro?
- § 2º: “Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais, as que, em” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 352 da clt
O que a lei diz sobre estabelecimentos no Art. 352 da CLT?
As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são
Art. 352 da CLT está em vigor em 2026?
Sim: sem alteração registrada.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 352 da CLT?
2 parágrafos, 0 incisos.
industriais no Art. 352 da CLT: o que muda na folha?
Entra por trabalho rural.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 353: - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 354: - A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- A jornada e os prazos do rural
O rural tem jornada própria e adicional noturno de 25% com hora de 60 minutos. A página irmã trata o que muda na folha do campo.
Art. 352 da CLT: As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou Sem alteração registrada. Controle: estabelecimentos, industriais, proporcionalidade.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 352 da clt e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.