transferência e autoridade: o que o Art. 300 da CLT determina
Texto vigente sobre transferência.
- 2Parágrafos em transferência
- OriginalAlteração: Lei 2.924
O que o art. 300 determina
Para a folha, pesa transferência.
Redação de transferência em vigor: Lei 2.924.
Art. 300 da CLT: Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria da segurança e da medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para
Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria da segurança e da medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado.
As 2 partes do art. 300
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
Parágrafo único
No caso de recusa por parte do empregado em atender à transferência de que trata o artigo anterior, será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, que decidirá a respeito.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Parágrafo único
No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, que decidirá a respeito.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
O art. 300 em números
Parágrafos do art. 300
- 0
Incisos do art. 300
As alterações do art. 300
- pela Lei nº 2.924, de 21.10.1956
Redação dada
transferência: autoridade.
- pela Lei nº 2.924, de 21.10.1956
Redação dada
transferência: autoridade.
O que o art. 300 exige do cadastro
- Parágrafo único: “No caso de recusa por parte do empregado em atender à transferência de que trata o artigo” — conferido no cadastro?
- Parágrafo único: “No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, será ouvida a autoridade” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 300 da clt
O que a lei diz sobre transferência no Art. 300 da CLT?
Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria da segurança e da medicina
Art. 300 da CLT está em vigor em 2026?
Sim: Lei 2.924.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 300 da CLT?
2 parágrafos, 0 incisos.
autoridade no Art. 300 da CLT: o que muda na folha?
Exige natureza própria para transferência.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 293: - A duração normal do trabalho efetivo para os
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 294: - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
Art. 300 da CLT: Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria da segurança e da Redação vigente: Lei 2.924. Controle: transferência, autoridade, competente.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 300 da clt e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.