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CLT — dispositivo sobre papilomavírus

Art. 169-A da CLT — papilomavírus, conscientização e aplicação na folha

papilomavírus na letra da lei.

  • 1Parágrafos em papilomavírus
  • 2026Alteração: Lei 15.377/2026

O que o art. 169-A determina

O termo de controle é papilomavírus.

Redação de papilomavírus em vigor: Lei 15.377/2026.

Chama art. 473.

Art. 169-A da CLT: É obrigação das empresas disponibilizar a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero

É obrigação das empresas disponibilizar a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, em conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde, bem como promover ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças e orientar seus empregados sobre o acesso aos serviços de diagnósticos.

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943Art. 169-A da CLT, caput
O texto, item por item

A parte do art. 169-A

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. Parágrafo único

    As empresas deverão ainda informar a seus empregados sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV), bem como dos cânceres referidos no caput deste artigo, sem prejuízo do salário, nos termos do inciso XII do art. 473 desta Consolidação.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
Para onde este dispositivo aponta

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 473 — - O empregado poderá deixar de comparecer ao

    - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
Medidas do artigo

O art. 169-A em números

1

Parágrafos do art. 169-A

  • 0

    Incisos do art. 169-A

Histórico de redação

As alterações do art. 169-A

  1. pela Lei nº 15.377, de 2026

    Incluído

    papilomavírus: conscientização.

  2. pela Lei nº 15.377, de 2026

    Incluído

    papilomavírus: conscientização.

Conferência do dispositivo

O que o art. 169-A exige do cadastro

  • Parágrafo único: “As empresas deverão ainda informar a seus empregados sobre a possibilidade de deixar de” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 169-a da clt

O que a lei diz sobre papilomavírus no Art. 169-A da CLT?

É obrigação das empresas disponibilizar a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e

Art. 169-A da CLT está em vigor em 2026?

Sim: Lei 15.377/2026.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 169-A da CLT?

1 parágrafos, 0 incisos.

conscientização no Art. 169-A da CLT: o que muda na folha?

Exige natureza própria para papilomavírus.

Quais dispositivos conversam com o Art. 169-A da CLT?

Chama art. 473.

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Leituras que completam esta

Art. 169-A da CLT: É obrigação das empresas disponibilizar a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano Redação vigente: Lei 15.377/2026. Controle: papilomavírus, conscientização, disponibilizar.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 169-a da clt e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.