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Definição e fonte

Rescisão: o que é e onde a lei trata

Encerramento do contrato de trabalho, com verbas próprias conforme o motivo: saldo de salário, aviso prévio, 13º e férias proporcionais e, em algumas hipóteses, a multa do FGTS e o saque do fundo. 10 dispositivos transcritos abaixo.

  • 66Menções na legislação coletada
  • 3Normas citadas

O termo, direto

Encerramento do contrato de trabalho, com verbas próprias conforme o motivo: saldo de salário, aviso prévio, 13º e férias proporcionais e, em algumas hipóteses, a multa do FGTS e o saque do fundo.

No acervo, rescisao aparece em 66 dispositivos de 3 normas — os trechos estão transcritos abaixo.

Cada trecho abaixo é transcrição do compilado oficial, com o dispositivo identificado.

Rescisão: Encerramento do contrato de trabalho, com verbas próprias conforme o motivo: saldo de salário, aviso prévio, 13º e férias proporcionais e, em algumas hipóteses, a multa do FGTS e o saque do fundo.

- Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez. Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943Art. 391 da CLT — onde o termo aparece
Onde a lei fala de rescisão

Os 10 dispositivos que tratam de rescisão

Transcrição do texto vigente, com o artigo identificado.

  1. Art. 391 da CLT

    - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez. Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  2. Art. 407 da CLT

    - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) tutores ou responsáveis é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho de menor de 21 anos, desde que o serviço possa acarretar, para os seus representados, prejuizos de ordem física ou moral.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  3. Art. 408 da CLT

    - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  4. Art. 439 da CLT

    - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  5. Art. 467 da CLT

    Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  6. Art. 474 da CLT

    - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  7. Art. 484 da CLT

    - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  8. Art. 488 da CLT

    - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983)

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  9. Art. 175 da CF/1988

    Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.

    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, texto compilado· vigente em 2026
  10. Art. 28 da LC 150/2015

    Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; II - termo de rescisão do contrato de trabalho; III - declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e IV - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
O caminho de rescisão na folha

De onde rescisão entra até a obrigação do mês

O termo não age sozinho: ele nasce no cadastro, vira cálculo e chega à declaração.

  1. No cadastro

    Cadastro de rescisão

    O dado que o vínculo precisa ter

  2. No cadastro

    Fato na competência

    A ocorrência que o dispositivo descreve

  3. No cálculo

    Cálculo do mês

    A parcela na base que o texto define

  4. No cálculo

    Conferência

    A checagem do art. 391 contra o cadastro

  5. Na obrigação

    Declaração

    A natureza de rubrica no leiaute

Sem a natureza correta, rescisão foi pago e não declarado.

O termo em números

Rescisão no acervo

66

Dispositivos que mencionam rescisão

  • 3

    Normas citadas nesta página

Conferência de rescisão

O que conferir quando o assunto é rescisão

  • O cadastro distingue rescisão do caso genérico?
  • A rubrica de rescisão tem natureza própria na tabela do eSocial?
  • O texto vigente do art. 391 foi conferido antes de aplicar?
  • A base de cálculo usada é a que o dispositivo define?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre rescisão

O que é rescisão?

Encerramento do contrato de trabalho, com verbas próprias conforme o motivo: saldo de salário, aviso prévio, 13º e férias proporcionais e, em algumas hipóteses, a multa do FGTS e o saque do fundo.

Onde a lei trata de rescisão?

Nos 10 dispositivos transcritos nesta página: art. 391 da CLT, art. 407 da CLT, art. 408 da CLT, art. 439 da CLT, art. 467 da CLT, art. 474 da CLT, art. 484 da CLT, art. 488 da CLT, art. 175 da CF/1988, art. 28 da LC 150/2015.

Rescisão entra na folha de pagamento?

Entra quando o fato gerador de rescisão acontece na competência; a classificação depende da natureza da rubrica na tabela do eSocial.

Em quantos dispositivos rescisão aparece?

66 dispositivos nas 18 normas do acervo — 10 deles transcritos nesta página.

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Leituras que completam esta

Rescisão: Encerramento do contrato de trabalho, com verbas próprias conforme o motivo: saldo de salário, aviso prévio, 13º e férias proporcionais e, em algumas hipóteses Na legislação coletada, o termo aparece em 66 dispositivos.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de rescisão e os números da sua operação.