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Definição e fonte

Justa causa: o que é e onde a lei trata

Falta grave que autoriza o empregador a romper o contrato sem aviso prévio nem verbas proporcionais. As hipóteses estão no art. 482 da CLT, e o ônus de provar a falta é de quem a alega. 10 dispositivos transcritos abaixo.

  • 27Menções na legislação coletada
  • 6Normas citadas

O que é, em uma frase

Falta grave que autoriza o empregador a romper o contrato sem aviso prévio nem verbas proporcionais. As hipóteses estão no art. 482 da CLT, e o ônus de provar a falta é de quem a alega.

No acervo, justa causa aparece em 27 dispositivos de 6 normas — os trechos estão transcritos abaixo.

Cada trecho abaixo é transcrição do compilado oficial, com o dispositivo identificado.

Justa causa: Falta grave que autoriza o empregador a romper o contrato sem aviso prévio nem verbas proporcionais. As hipóteses estão no art. 482 da CLT, e o ônus de provar a falta é de quem a alega.

- Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998) Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943Art. 479 da CLT — onde o termo aparece
Onde a lei fala de justa causa

Os 10 dispositivos que tratam de justa causa

Transcrição do texto vigente, com o artigo identificado.

  1. Art. 479 da CLT

    - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998) Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  2. Art. 480 da CLT

    - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de 1998) teria direito o empregado em idênticas condições. § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944) Em se tratando de contrato de artistas de teatros e congêneres, o empregado que rescindí-lo sem justa causa não poderá trabalhar em outra empresa de teatro ou congênere, salvo quando receber atestado liberatório, durante o prazo de um ano, sob pena de ficar o novo empresário obrigado a pagar ao anterior uma indenização correspondente a dois anos do salário estipulado no contrato rescindido. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  3. Art. 482 da CLT

    - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  4. Art. 17 da CF/1988

    É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de

    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, texto compilado· vigente em 2026
  5. Art. 97 da Decreto 3.048/1999

    O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007) Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de 2007) Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  6. Art. 6 da LC 150/2015

    Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
  7. Art. 7 da LC 150/2015

    Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, o empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. Parágrafo único. A indenização não poderá exceder aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
  8. Art. 22 da LC 150/2015

    O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. § 1o Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os valores previstos no caput serão movimentados pelo empregador. § 2o Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores previstos no caput será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador. § 3o Os valores previstos no caput serão depositados na conta vinculada do empregado, em variação

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
  9. Art. 13 da Lei 6.019/1974

    - Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.

    Lei nº 6.019/1974 — trabalho temporário e prestação de serviços a terceiros· vigente em 2026
  10. Art. 1 da Lei 7.998/1990

    Esta Lei regula o Programa do Seguro-Desemprego e o abono de que tratam o inciso II do art. 7º, o inciso IV do art. 201 e o art. 239, da Constituição Federal, bem como institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) Do Programa de Seguro-Desemprego Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade: Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade: (Redação dada pela Lei nº 8.900, de 30.06.94) ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa; desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta; (Redação dada pela Lei nº 8.900, de 30.06.94) I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
O caminho de justa causa na folha

De onde justa causa entra até a obrigação do mês

O termo não age sozinho: ele nasce no cadastro, vira cálculo e chega à declaração.

  1. No cadastro

    Cadastro de justa causa

    O dado que o vínculo precisa ter

  2. No cadastro

    Fato na competência

    A ocorrência que o dispositivo descreve

  3. No cálculo

    Cálculo do mês

    A parcela na base que o texto define

  4. No cálculo

    Conferência

    A checagem do art. 479 contra o cadastro

  5. Na obrigação

    Declaração

    A natureza de rubrica no leiaute

Sem a natureza correta, justa causa foi pago e não declarado.

O termo em números

Justa causa no acervo

27

Dispositivos que mencionam justa causa

  • 6

    Normas citadas nesta página

Conferência de justa causa

O que conferir quando o assunto é justa causa

  • O cadastro distingue justa causa do caso genérico?
  • A rubrica de justa causa tem natureza própria na tabela do eSocial?
  • O texto vigente do art. 479 foi conferido antes de aplicar?
  • A base de cálculo usada é a que o dispositivo define?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre justa causa

O que é justa causa?

Falta grave que autoriza o empregador a romper o contrato sem aviso prévio nem verbas proporcionais. As hipóteses estão no art. 482 da CLT, e o ônus de provar a falta é de quem a alega.

Onde a lei trata de justa causa?

Nos 10 dispositivos transcritos nesta página: art. 479 da CLT, art. 480 da CLT, art. 482 da CLT, art. 17 da CF/1988, art. 97 da Decreto 3.048/1999, art. 6 da LC 150/2015, art. 7 da LC 150/2015, art. 22 da LC 150/2015, art. 13 da Lei 6.019/1974, art. 1 da Lei 7.998/1990.

Justa causa entra na folha de pagamento?

Entra quando o fato gerador de justa causa acontece na competência; a classificação depende da natureza da rubrica na tabela do eSocial.

Em quantos dispositivos justa causa aparece?

27 dispositivos nas 18 normas do acervo — 10 deles transcritos nesta página.

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Leituras que completam esta

Justa causa: Falta grave que autoriza o empregador a romper o contrato sem aviso prévio nem verbas proporcionais. As hipóteses estão no art. 482 da CLT, e o ônus de provar a Na legislação coletada, o termo aparece em 27 dispositivos.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de justa causa e os números da sua operação.