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INSS: o que é e onde a lei trata

Contribuição previdenciária descontada do trabalhador sobre a remuneração, por faixas progressivas até o teto do Regime Geral de Previdência Social. Incide também sobre 13º e demais verbas salariais. 10 dispositivos transcritos abaixo.

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O que é, em uma frase

Contribuição previdenciária descontada do trabalhador sobre a remuneração, por faixas progressivas até o teto do Regime Geral de Previdência Social. Incide também sobre 13º e demais verbas salariais.

No acervo, inss aparece em 642 dispositivos de 1 norma — os trechos estão transcritos abaixo.

Cada trecho abaixo é transcrição do compilado oficial, com o dispositivo identificado.

INSS: Contribuição previdenciária descontada do trabalhador sobre a remuneração, por faixas progressivas até o teto do Regime Geral de Previdência Social. Incide também sobre 13º e demais verbas salariais.

- Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943Art. 156 da CLT — onde o termo aparece
Onde a lei fala de inss

Os 10 dispositivos que tratam de inss

Transcrição do texto vigente, com o artigo identificado.

  1. Art. 156 da CLT

    - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Art. 157. Todos os locais de trabalho deverão ter iluminação suficiente para que o trabalho possa ser executado sem perigo de acidente para o trabalhador e sem que haja prejuizo para o seu organismo. dêste Capítulo compete ao Departamento

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  2. Art. 223-G da CLT

    Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082) I - a natureza do bem jurídico tutelado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a possibilidade de superação física ou psicológica; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - o grau de dolo ou culpa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VIII - a ocorrência de retratação espontânea; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; (Incluído

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  3. Art. 297 da CLT

    - Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social e aprovadas pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  4. Art. 354 da CLT

    - A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar. Parágrafo único - A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  5. Art. 361 da CLT

    - Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente. manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao cumprimento do mesmo capítulo, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de trinta dias, contados da data do pedido. quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referirem, e estarão sujeitas à taxa de vinte e cinco cruzeiros. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou dos municípios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no país. relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de Estatística de Previdência

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  6. Art. 367 da CLT

    - A redução a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos necessários à fixação da proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante representação fundamentada da associação sindical. Parágrafo único - O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho deverá promover, e manter em dia, estudos necessários aos fins do presente Capítulo.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  7. Art. 392-C da CLT

    Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) direito aos salários integrais, calculados de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. concessão de auxílio-maternidade por parte de instituição de previdência social não isenta o empregador da obrigação a que alude o artigo.

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  8. Art. 397 da CLT

    - O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) instituições de Previdência Social, de acordo com instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, financiarão os serviços de manutenção das creches construídas pelos empregadores ou pelas instituições particulares idôneas. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  9. Art. 423 da CLT

    - O empregador não poderá fazer outras anotações na carteira de trabalho e previdência social além das referentes ao salário, data da admissão, férias e saída. (Vide Lei nº 5.686, de 1971)

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  10. Art. 454 da CLT

    - Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica. (Vide Lei nº 9.279, de 14.5.1996) Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento. (Vide Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
O caminho de inss na folha

De onde inss entra até a obrigação do mês

O termo não age sozinho: ele nasce no cadastro, vira cálculo e chega à declaração.

  1. No cadastro

    Cadastro de inss

    O dado que o vínculo precisa ter

  2. No cadastro

    Fato na competência

    A ocorrência que o dispositivo descreve

  3. No cálculo

    Cálculo do mês

    A parcela na base que o texto define

  4. No cálculo

    Conferência

    A checagem do art. 156 contra o cadastro

  5. Na obrigação

    Declaração

    A natureza de rubrica no leiaute

Sem a natureza correta, inss foi pago e não declarado.

O termo em números

INSS no acervo

642

Dispositivos que mencionam inss

  • 1

    Normas citadas nesta página

Conferência de inss

O que conferir quando o assunto é inss

  • O cadastro distingue inss do caso genérico?
  • A rubrica de inss tem natureza própria na tabela do eSocial?
  • O texto vigente do art. 156 foi conferido antes de aplicar?
  • A base de cálculo usada é a que o dispositivo define?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre inss

O que é inss?

Contribuição previdenciária descontada do trabalhador sobre a remuneração, por faixas progressivas até o teto do Regime Geral de Previdência Social. Incide também sobre 13º e demais verbas salariais.

Onde a lei trata de inss?

Nos 10 dispositivos transcritos nesta página: art. 156 da CLT, art. 223-G da CLT, art. 297 da CLT, art. 354 da CLT, art. 361 da CLT, art. 367 da CLT, art. 392-C da CLT, art. 397 da CLT, art. 423 da CLT, art. 454 da CLT.

INSS entra na folha de pagamento?

Entra quando o fato gerador de inss acontece na competência; a classificação depende da natureza da rubrica na tabela do eSocial.

Em quantos dispositivos inss aparece?

642 dispositivos nas 18 normas do acervo — 10 deles transcritos nesta página.

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Leituras que completam esta

INSS: Contribuição previdenciária descontada do trabalhador sobre a remuneração, por faixas progressivas até o teto do Regime Geral de Previdência Social. Incide Na legislação coletada, o termo aparece em 642 dispositivos.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de inss e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.